Justiça Federal bloqueia bens de 32 empresas e 29 pessoas em Mossoró ligadas ao Grupo Líder
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou o bloqueio de bens de 32 empresas e 29 pessoas...
Data: 05 junho 2013 - Hora: 13:08 - Por: Portal JH
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou o
bloqueio de bens de 32 empresas e 29 pessoas ligadas ao Grupo Líder na
cidade de Mossoró e região, tendo em vista que tais pessoas e empresas
foram incluídas, por decisão judicial, na ação de execução fiscal que
tinha como ré originária apenas a empresa Tecidos Líder Indústria e
Comércio Ltda. A decisão foi proferida pela Juíza Federal Emanuela
Mendonça Santos Brito, da 8ª Vara Federal, que, atendendo ao pedido
formulado pela União (Fazenda Nacional), concluiu que todas as 32
empresas e as 29 pessoas integram um mesmo grupo empresarial, sob a
gestão de Edvaldo Fagundes de Albuquerque, real proprietário das
empresas alcançadas pela indisponibilidade de bens. Os bens de todo
grupo foram bloqueados até o montante do débito no valor de R$
212.517.491,77, referente à execução fiscal ajuizada pela União.Na decisão, a Juíza Federal concluiu que, nas 32 empresas, que atuam no ramo de sal, tecido, construção, transportes e locação de veículos; venda de veículos e peças; maricultura; lojas de conveniência e consultoria de gestão empresarial (todos considerados integrantes do Grupo Líder), funcionários e familiares concorrem para que o Grupo Líder se furte ao cumprimento de suas obrigações legais, já que funcionam como proprietários “formais”, “testas de ferro” de Edvaldo Fagundes de Albuquerque.
A magistrada salientou na decisão que os documentos apresentados pela Fazenda Nacional mostram que Edvaldo Fagundes aplicou a estratégia, desde o início das suas atividades na década de 90, de usar os nomes dos seus empregados para constituir empresas que, de fato, são suas. Destacou, outrossim, que, da análise dos autos, observa-se que a CIEMARSAL – COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA., foi criada ainda no ano de 1992, tendo como sócios “formais” Carla Lígia Leite Barra e Manoel Ivonilton de Paiva. No entanto, esses dois são empregados do Posto Líder Ltda., de propriedade do empresário Edvaldo Fagundes, do qual recebem “parcos salários que justificassem o investimento feito na salina e a movimentação financeira de, por exemplo, R$ 51.749.825,97 no ano de 2004” , conforme destacou a magistrada.
Ainda corroborando com a mesma tese, a empresa integrante do grupo Líder, Ciemersal, tem procuração outorgada pelos “laranjas” para Edvaldo Fagundes e os seus filhos Edvaldo Fagundes Filho e Ana Catarina Fagundes atuarem com amplos poderes de gestão e movimentação de ativos da referida empresa. “Tais fatos exsurgem do exame do exame do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS do Banco Central do Brasil, no qual os ‘testas de ferro’ constituíram estes como seus procuradores para movimentar, por exemplo, sua conta corrente no Banco Bradesco”, destacou Emanuela Mendonça .
A Juíza Federal observou que a EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA. também tem como sócios “formais” um funcionário da TECIDOS LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: Miguel Ângelo Barra e Silva que desempenha a função de gerente administrativo, com salário contratual de R$ 1.090,00, e Genival Silvino de Souza que atualmente é empregado da LIDERPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na função de gerente administrativo, também com salário contratual de R$ 1.090,00.
Na análise das atividades das demais empresas, a Juíza Federal observou a estranha movimentação financeira da DIAMANTE CRISTAL, contrastando com a sua estrutura (6 empregados em 2011 e apenas 5 em 2012), dedicada à extração de sal, no importe de R$ 24.056.357, 07, no ano de 2011, e R$ 16.441.397,76, no ano de 2012.
A União apresentou provas, que culminaram com a decisão da Justiça Federal, demonstrando a estratégia do grupo empresarial de constituição formal de diversos CNPJs, vinculados aos mesmos CPFs ou aos CPFs de pessoas interpostas (“laranjas”), onde os valores monetários e bens não permaneceriam nas empresas que fossem “sujas”, isto é, com muitas dívidas com o Fisco e credores em geral, sendo continuamente transferidos para novas pessoas jurídicas, constituídas por familiares e empregados do Edvaldo Fagundes de Albuquerque.
Acolheu-se, pois, a tese de que as diversas atividades exercidas sob a unidade gerencial da família FAGUNDES se interrelacionariam, de modo que haveria confusão patrimonial entre os seus bens com a finalidade de sonegação de tributos, prática de concorrência desleal, apropriação indébita previdenciária e fraude à fiscalização ambiental e trabalhista.
Para justificar a indisponibilidade de bens, a decisão enalteceu o abuso de forma e o prejuízo aos credores, salientando que “A jurisprudência pátria entende que, para a responsabilização solidária das empresas integrantes de um grupo econômico, é necessário que esteja presente, além da configuração do grupo econômico, algum outro elemento a exemplo da existência de confusão patrimonial, dissolução irregular, abuso de forma, má-fé com prejuízo a credores, utilização de pessoas interpostas, de modo que sejam evitadas fraudes à execução”, destacou a Juíza Federal na decisão.
Diante das evidências, a magistrada entendeu adequado aplicar ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses de abuso de forma e gestão fraudulenta de empresas integrantes de um grupo econômico, admite a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para os sócios e demais sociedades do grupo, sobretudo quando verificada a existência de unidade gerencial.
Empresas que tiveram os bens bloqueados por decisão judicial:
CIABRASAL COM E IND DE ALIMENTOS BRASILEIRA S/A;
F. A. VEICULOS, PECAS E AGENCIAMENTO LTDA.;
MOSSORO TRANSPORTES LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA.;
COMERCIAL LIDER DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.;
MOSSORÓ INDÚSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA.;
REALPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;
DMARKET IND E COM DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA.;
LIDERPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atual SACOPLAST DO BRASIL LTDA.);
ILHA REFINARIA DE SAL LTDA.;
LIDER MARICULTURA E EXPORTAÇÃO LTDA.;
REALPLASTIC INDUSTRIAL LTDA.;
REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTALEGRE LTDA.;
EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA.;
HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A;
RAFITEX RAFIA TEXTIL LTDA.;
LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.;
NATURALY CONVENIENCIA LTDA. – ME;
DIAMANTE CRISTAL IND E COM DE SAL LTDA. – ME;
EFA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.;
WEST IMPORTS E COMERCIO LTDA.;
COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO FAGUNDES LTDA.;
POSTO LIDER LTDA.;
CIEMARSAL COM E IND E EXPORTAÇÃO DE SAL LTDA.;
COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LIDER LTDA.;
COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO FAGUNDES LTDA.;
LIDER COM DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES LTDA.;
REFINASSAL IND DE REFINAÇÃO DE SAL LTDA.;
CBC INDUSTRIA DE TERMOPLASTICOS DA AMAZONIA LTDA.;
PREMOLDS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA.;
ESS EMPRESA DE SERVIÇOS SALINEIROS LTDA.;
LOCMAQUIP LOCADORA & CONSTRUTORA LTDA.;
ARROBA SALINEIRA LTDA.,
Pessoas físicas incluídas no processo e cujos bens também foram bloqueados:
EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE,
ZULAILDE DE FREITAS GADELHA,
LAIR CARLOS GADELHA,
EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO,
ANA CATARINA FAGUNDES DE ALBUQUERQUE,
EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE,
RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE,
ANTONIO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE NETO,
LAIR CARLOS GADELHA NETO,
MIGUEL ANGELO BARRA E SILVA,
CARLA LÍGIA LEITE BARRA,
MANOEL IVONILTON DE PAIVA,
AVELINO BORGES DA SILVA,
MARCOS REIGRACION BORGES,
DENISE DE SOUSA BORGES,
SEBASTIÃO AÉCIO BORGES,
IVAN FREITAS DA SILVA,
GENIVAL SILVINO DE SOUZA,
LUCAS ALVES PEREIRA NETO,
JERONIMO ANTÔNIO FERREIRA NEO,
ANTÔNIA MARTINS DE ARAÚJO,
JOEL FERREIRA DE PAULA,
MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA BORGES,
FELIPE VIEIRA PINTO,
AVELINO ALEXANDRE DA SILVA,
REINALDO MARCIO BEZERRA DE ALMEIDA,
JOSÉ BONIFÁCIO DANTAS DE ALMEIDA,
JOSÉ DUTRA DE ALMEIDA LIRA NETO
JOSÉ ARIMATÉIA DA COSTA
COPIADO http://jornaldehoje.com.br/
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