A polêmica da Receita sobre Escrituração Contábil Fiscal

 

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A polêmica da Receita sobre Escrituração Contábil Fiscal


Anna Carolina Papa*
Foi publicada no dia 17 de setembro a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, a qual dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT). De acordo com as disposições da mencionada Instrução Normativa, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real deverão, a partir do ano calendário de 2014, apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário imediatamente anterior, considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Permanece, portanto, a obrigatoriedade de entrega das informações do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) somente até o ano calendário de 2013.
Com o advento da Instrução Normativa nº 1.397/2013, criou-se, ainda, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas elaborarem balanço em conformidade com as regras contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2007.  Dessa forma, ficam tais entidades, a rigor, obrigadas a manter dois balanços, a saber, um balanço contábil e um balanço fiscal.
Em decorrência de tal obrigatoriedade e da interpretação histórica realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CAT/n 202/2013, resta alterada a forma de distribuição de lucros isentos, pois passa a ser considerado, para tal propósito, o lucro fiscal (apurado com base na Lei nº 11.941/2009), e não mais o lucro contábil (apurado em conformidade com a Lei nº 11.638/2007), o qual, em regra, por ser maior, teria o condão de permitir uma distribuição de lucros em montantes superiores.
Em relação a esta inovação em particular, a IN RFB nº 1.397/2013 vai notadamente de encontro ao que estabelece a legislação fiscal até então vigente, a qual não especifica que a isenção apenas se aplica aos lucros já tributados.  Nesse sentido, por ter a Instrução Normativa caráter meramente interpretativo, não poderia ela criar novos conceitos e estabelecer novos parâmetros em desacordo com a lei propriamente dita.
Nota-se que a Instrução Normativa ora em comento vem deixando um amplo rastro de polêmica, já tendo o Conselho Federal de Contabilidade se pronunciado, através de Comunicado, refutando a obrigatoriedade da criação de “duas escriturações contábeis” e a instituição de novas obrigações acessórias, o que, em tese, configuraria um retrocesso e poderia representar maior ônus à atividade empresarial.
*Anna Carolina Papa é associada da Branco Consultores Tributários.
 COPIADO  http://www.jb.com.br/

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