Em setembro de 2011, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo (cuja decisão serve de
orientação para os demais tribunais do país) sobre a incidência ou não
do Imposto de Renda (IR) nos juros de mora aplicados para compensar o
atraso no pagamento
de dívidas trabalhistas (oriundas de condenação judicial), havia
definido que não incidiria o tributo, independentemente de a verba
principal ser tributada ou não. No entanto, em março de 2012, a Corte pronunciou-se de forma inovadora
e restritiva a respeito do tema. Pois a recente decisão estabelece que a
não incidência do Imposto de Renda vale apenas paraos juros de mora em
verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de
férias, aviso prévioe multa sobre o FGTS.
O julgamento foi
resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novoprocesso sobre o
tema. Aintenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do
imposto sobre juros de mora nessas ações trabalhistas, já que quando do
julgamento em setembro passado, não foi delimitado a natureza da
discussão – seindenizatórias ou remuneratórias.
De acordo com o
tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros
de mora se aplicariaàs verbas trabalhistas indenizatórias porque os
recursos a serem pagosao contribuinte nesses casos nãorepresentariam um
acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da
dívida. Assim é importante que aqueles contribuintes que estejam preparando suas declarações de pessoa física
e tenham recebidos juros decorrentes dedecisões trabalhistas que
procurem classificar corretamente que tipo de juros recebidos
(indenizatórios ou remuneratórios) uma vez que a jurisprudência somente
considera como não tributável os juros indenizatórios. A falta desde
cuidado poderá levar a declaração do contribuinte a cair na malha fina
da Receita Federal do Brasil. * Marcia Barbosa é Diretora da Branco Advogados
Tags: Artigo, imposto, marcia barbosa p. de sousa, RENDA, sociedade aberta
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