IRPF – Juros de mora decorrentes de indenizações trabalhistas

País - Sociedade Aberta

IRPF – Juros de mora decorrentes de indenizações trabalhistas 

Jornal do BrasilMarcia Barbosa P. de Sousa* 
Em setembro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo (cuja decisão serve de orientação para os demais tribunais do país) sobre a incidência ou não do Imposto de Renda (IR) nos juros de mora aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas (oriundas de condenação judicial), havia definido que não incidiria o tributo, independentemente de a verba principal ser tributada ou não.
No entanto, em março de 2012, a Corte pronunciou-se de forma inovadora e restritiva a respeito do tema. Pois a recente decisão estabelece que a não incidência do Imposto de Renda vale apenas paraos juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévioe multa sobre o FGTS.
O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novoprocesso sobre o tema. Aintenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações trabalhistas, já que quando do julgamento em setembro passado, não foi delimitado a natureza da discussão – seindenizatórias ou remuneratórias.
De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicariaàs verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagosao contribuinte nesses casos nãorepresentariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida.
Assim é importante que aqueles contribuintes que estejam preparando suas declarações de pessoa física e tenham recebidos juros decorrentes dedecisões trabalhistas que procurem classificar corretamente que tipo de juros recebidos (indenizatórios ou remuneratórios) uma vez que a jurisprudência somente considera como não tributável os juros indenizatórios. A falta desde cuidado poderá levar a declaração do contribuinte a cair na malha fina da Receita Federal do Brasil.
* Marcia Barbosa é Diretora da Branco Advogados
Tags: Artigo, imposto, marcia barbosa p. de sousa, RENDA, sociedade aberta

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