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ADI 4424: decisão do STF sobre Lei Maria da Penha deve ter eficácia ex nunc

Jornal do BrasilCarlos Eduardo Rios do Amaral
O Acórdão da referida ADI, até a presente data de 13.04.2012, ainda não foi publicado.
O STF sempre defendeu e defende a tese de que antes da publicação oficial do Acórdão a prematura interposição de recurso é extemporânea.
Confira-se:
 “AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de se considerar extemporâneo o agravo regimental protocolado antes de publicada a decisão recorrida, tendo em vista que não se abriu o prazo para sua impugnação. Necessidade de ratificação do ato de interposição do recurso, após a publicação do despacho atacado no órgão oficial.
2. Agravo regimental improvido.
(RE 450443 AgR-AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02219-10 PP-01921)”.
Sem publicação oficial do Acórdão, em última análise, não temos decisão válida, eficaz e, assim, recorrível.
Já afirmou o Min. Celso de Mello que “a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos), quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer dessas duas situações – impugnação prematura e oposição tardia – a consequência de ordem processual é uma só: não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição” (RE471475/MG).
Pois bem. Enquanto não oficialmente publicado o Acórdão da ADI 4424, nos Juizados de Violência Doméstica vale a interpretação que cada Magistrado, dentro de sua independência funcional e livre convicção, soberanamente der à regra do Art. 16 da Lei Maria da Penha com relação ao tipo de ação penal nos casos de delito de lesões leves.
Importante salientar ainda que mesmo com a publicação oficial do Acórdão, faz-se necessário o seu trânsito em julgado. É a coisa julgada que tornará a decisão válida e eficaz, com força de obrigatoriedade e imperatividade.
Apesar da força e imponência jurídicas do controle concentrado exercido pelo STF, oportuno realçar que essas decisões também podem ser impugnadas. Sim, mas através apenas de um único recurso: os embargos de declaração.
Preconiza a Lei 9.868/99:
“Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.
Impugnação pífia, soberba ou franzina, não interessa, cabe os desgastados e polêmicos embargos de declaração contra a ADI. A decisão, então, não transita em julgado enquanto não escoado seu prazo.
Acontece que, para muito além de meramente sanar eventuais obscuridades, omissões, contradições, dúvidas ou erros materiais, o recurso de embargos de declaração em sede de controle concentrado se presta para fins de extrema relevância e importância, de natureza jurídica e política, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão no STF.
Reza o Diploma legal anteriormente citado:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão”.
Destarte, os embargos de declaração se prestam para tutela da segurança jurídica ou do excepcional interesse social nos julgamentos de ADI’s perante o STF.
Senão, vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.642/05, QUE ‘DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL’. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O art. 27 da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99.
2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração.
3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional.
4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.
(ADI 3601 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2010, DJe-244 DIVULG 14-12-2010 PUBLIC 15-12-2010 EMENT VOL-02451-01 PP-00001 RTJ VOL-00217- PP-00230)”.
Resta evidente que, uma vez oficialmente publicado o Acórdão, se impugnado via embargos declaratórios, seu conteúdo essencial não poderá ser modificado, ou seja, a ação penal nos delitos de lesões leves será incondicionada, naqueles casos que envolverem a Lei Maria da Penha.
Mas essa interpretação cogente da norma penal terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado, de outro momento que venha a ser fixado ou desde o seu nascedouro? Nesta última hipótese, consideram-se automaticamente rescindidas todas as Audiências do Art. 16 realizadas, aonde colhida a retratação da vítima?
Observa-se facilmente que a decisão do STF não poderá gozar de efeitos ex tunc, em nome da segurança jurídica.
Não se pode, é inaceitável, desconstituir sentenças trânsitas em julgado que reconheceram a extinção da punibilidade em razão da retratação da ofendida ou/e da decadência, reabrindo monstruosamente ações penais, agora, tidas por incondicionadas. Fenômeno assim só fora visto na França ocupada pelos nazistas na 2ª Guerra Mundial, quando Hitler determinou a tribunais de exceção que comutassem em penas de morte todas as condenações passadas em julgado de réus envolvidos com a Resistência Francesa contra a ocupação alemã.
 O efeito ex nunc da ADI 4424 é de rigor, imperativo de salvação nacional de nosso ordenamento pátrio vigente. Enquanto (obrigatoriamente) assim não modulado o Acórdão pelo STF, vigerá a interpretação de cada Juiz perante os JVDFM’s.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Tags: Artigo, carlos eduardo rios do amaral, lei maria da penha, sociedade aberta, STF

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