Quem assassina os pais perde a herança

País - Sociedade Aberta

Quem assassina os pais perde a herança 

Jornal do BrasilCarlos Eduardo Rios do Amaral * 
O Código Civil brasileiro vigente, desde o ano de 2003, traz claramente a resposta a essa pergunta, nada confortante. Dentro de seu Livro V que trata do Direito das Sucessões, em um capítulo intitulado Dos excluídos da sucessão. Ali, tudo é regulado. Os assassinos que são excluídos da sucessão são eventualmente o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente, quando herdeiros ou legatários da vítima. A lei não faz distinção entre a orientação sexual do casal. E a exclusão abrange a totalidade dos bens que compõem o acervo hereditário.
A ntativa do homicídio contra o familiar não necessita se consumar, basta a tentativa para que o criminoso seja excluído da sucessão futura. Não se faz necessário que o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou o descendente sejam os executores diretos do assassinato. Também é excluído da herança todo aquele familiar que de alguma forma tenha concorrido para o crime ou trama, como coautor ou partícipe. Por exemplo, aquela filha que deixa propositadamente a porta do quarto do pai aberta, para que durante a noite o mordomo possa matá-lo, para ficar com os bens da vítima, também é banida da sucessão.
Naturalmente, é imprescindível que haja a intenção de matar do agente, o dolo. Sem ele, se o crime foi involuntário (culposo) ou cometido em razão de grave e comprovado transtorno psiquiátrico que acomete o familiar, não há que se falar em exclusão de sucessão. A exclusão do herdeiro nesses casos de indignidade, causada pelo assassinato da vítima, deverá ser declarada por sentença judicial cível, obrigatoriamente. E o prazo decadencial para tanto é de quatro anos, a contar da data da morte do autor da herança.
Os filhos do assassino, entretanto, não perdem seu direito de herdar por estirpe, elimina-se este juridicamente, como se fosse pré-morto. A parte que caberia ao assassino é dividida entre seus filhos, se houver. Mas o assassino jamais poderá ter  usufruto, administração ou herdar os bens de seus filhos, neste caso, se estes eventualmente vierem a falecer antes. A lei nada fala a respeito da vedação ao exercício da posse, pelo assassino, desses bens, uma pena...
Se a vítima não falecer e, depois, vier a expressamente a perdoar o seu assassino, contemplando-o depois em seu testamento ou em outro documento autêntico por escrito, este será admitido à sucessão, como se nada tivesse acontecido. Claro, deverá cumprir a condenação criminal. Parece que diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o crime contra a vida do autor da herança, deverá ensejar a exclusão do acusado apenas e desde quando operado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que categoricamente aponte sua execução, participação ou envolvimento no assassinato de seu pai. A prática do crime em legítima defesa, que exclui a antijuridicidade material do delito e culmina na absolvição do herdeiro, não o penaliza com a exclusão da herança, uma vez que o próprio pai deu causa à ação defensiva e legítima do filho. Se houver excesso na legítima defesa, vindo a matar o pai, o herdeiro perde a herança.
Alguns entendem que o homicídio contra os pais, praticado por filho menor de dezoito anos, deve importar também na sua exclusão da herança, por constituir fato caracterizado pelo Estatuto da Criança como ato infracional, a impor-lhe internação em estabelecimento educacional, restringindo-lhe, de alguma forma, sua liberdade. Outros entendem ser o menor inimputável, inexistindo qualquer consequência civil no delito, diante da ausência de responsabilidade penal do menor.
As comissões que estudam os projetos do Código Penal e do Processo Penal poderiam prever como capítulo da sentença penal condenatória proferida no júri a exclusão do herdeiro nesse caso de indignidade consistente em homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Nossos diplomas atuais não preveem essa hipótese como efeito genérico ou específico da condenação criminal. Devendo a Vara de Sucessões se pronunciar obrigatoriamente sobre essa exclusão, declarando a indignidade por sentença.
Em suma, quem mata, não herda! copiado : http://www.jb.com.br/
* Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do Estado do Espírito Santo.

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