País - Sociedade Aberta
Furto de mercadorias e a (não) incidência do IPI
Pela literalidade do
artigo 46 do Código Tributário Nacional, pode-se dizer que o fato
gerador do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) é o momento da
saída do produto dos estabelecimentos industriais. No que diz respeito a
sua base de cálculo, impõe o artigo 47, que é o “valor da operação”.
Foi justamente privilegiando a efetiva existência da operação mercantil trazida pelo artigo 47 — pois só com esta se aperfeiçoa a ocorrência do fato gerador — é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser indevido o IPI em casos de roubo ou furto de mercadoria no trajeto entre o estabelecimento industrial e o adquirente.
Os principais fundamentos da decisão são sólidos e coerentes: 1) “O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados”; e 2) “O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o artigo 174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Do contrário, além da perda da mercadoria – e do preço ajustado para a operação mercantil –, estará o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já lançado na escrita fiscal”.
Verifica-se, portanto, que a simples saída do produto do estabelecimento industrial não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. Ou seja, a incidência do IPI está sujeita a uma condição resolutória – efetiva transmissão do bem.
Nada mais justo. Pois, até então, o contribuinte que tivesse a mercadoria roubada estava obrigado a suportar prejuízo decorrente de falha da segurança pública (que deveria ser oferecida pelo Estado) e recolher o tributo como se obtivesse proveito econômico com a operação. Mas, resta ainda ao STJ atribuir efeitos modificativos aos embargos opostos no leading case de 2010 sobre a matéria (Resp 734.403) que teve decisão contraria. E tomara que os tribunais locais (TRF) e autoridades fiscais também revejam seu posicionamento.
* Marcia Barbosa P. de Sousa é diretora da Branco Advogados
Foi justamente privilegiando a efetiva existência da operação mercantil trazida pelo artigo 47 — pois só com esta se aperfeiçoa a ocorrência do fato gerador — é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser indevido o IPI em casos de roubo ou furto de mercadoria no trajeto entre o estabelecimento industrial e o adquirente.
Os principais fundamentos da decisão são sólidos e coerentes: 1) “O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados”; e 2) “O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o artigo 174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Do contrário, além da perda da mercadoria – e do preço ajustado para a operação mercantil –, estará o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já lançado na escrita fiscal”.
Verifica-se, portanto, que a simples saída do produto do estabelecimento industrial não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. Ou seja, a incidência do IPI está sujeita a uma condição resolutória – efetiva transmissão do bem.
Nada mais justo. Pois, até então, o contribuinte que tivesse a mercadoria roubada estava obrigado a suportar prejuízo decorrente de falha da segurança pública (que deveria ser oferecida pelo Estado) e recolher o tributo como se obtivesse proveito econômico com a operação. Mas, resta ainda ao STJ atribuir efeitos modificativos aos embargos opostos no leading case de 2010 sobre a matéria (Resp 734.403) que teve decisão contraria. E tomara que os tribunais locais (TRF) e autoridades fiscais também revejam seu posicionamento.
* Marcia Barbosa P. de Sousa é diretora da Branco Advogados
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