Procurador admite que prisões são método para gerar delações
Método de recorrer a prisões para coagir investigados a fazer ‘delação premiada’ põe em risco legalidade da Lava Jato e foi criticado por especialistas. Parecer admite essa intenção por trás das prisões
Por Hylda Cavalcanti, da Rede Brasil Atual
Brasília – A
prática de prisão preventiva como forma de estimular a delação premiada
pode levar ao entendimento de que a Operação Lava Jato venha a ter
trechos considerados ilegais posteriormente. Especialistas ouvidos pela RBA esta
semana afirmaram que esse entendimento pode jogar por terra todo o
trabalho de investigação da Polícia Federal em torno das suspeitas de
corrupção envolvendo a Petrobras e as principais empresas do país.
Essa polêmica ganhou novo componente
nesta quinta-feira (27), com a divulgação de documentos comprovando que
a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR 4) emitiu
formalmente pareceres defendendo o uso das prisões como forma de induzir
os supostos infratores a colaborar com as apurações.
Em quatro despachos para pedidos de habeas corpus, impetrados por advogados de executivos presos no início do mês por conta da sétima fase da operação, o procurador Manoel Pastana emitiu pareceres, no último dia 21, sugerindo a rejeição do pedido de soltura dos presos. Ele usou, como argumento principal, o fato de que as prisões devem ser mantidas “diante da possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal”.
'Evolução do Direito'
O procurador foi além, ao destacar que “o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos”.
Segundo declarou Manoel Pastana, em entrevista exclusiva ao sítio Consultor Jurídico, o direito precisa evoluir. “A figura da delação premiada é recente no direito penal brasileiro. Por isso, diante de uma regra que fala da conveniência da instrução de forma abstrata como causa para a prisão preventiva, é possível se interpretar que uma dessas conveniências seja forçar o réu a colaborar”, enfatizou.
O procurador disse que seus pareceres corresponderam ao que chamou de “entendimento avançado” do artigo 312 do Código de Processo Penal e se baseou no item que autoriza a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Mas assegurou que não distorceu os fatos quando defendeu tal entendimento.
A atitude de Pastana levantou o tom das críticas de operadores de direito e magistrados que afirmaram considerar a forma como foram feitas as prisões uma espécie de “extorsão de confissões”. O advogado Alberto Zacharias Toron, que atua na defesa dos diretores da empresa UTC, chegou a dizer que “quem aceitou colaborar com a delação, conseguiu ser liberado”.
Excessos e riscos
“O país inteiro está torcendo para que este escândalo tenha todos os seus ramais descobertos e os responsáveis punidos, mas precisamos ficar atentos para evitar que a vaidade ou exagero nas investigações levem a excessos que inviabilizem a legalidade da operação”, frisou nesta manhã o advogado Marcílio Lontra, do Rio Grande do Sul, durante congresso do Instituto de Direito Público, realizado em Brasília.
Na terça-feira (25), o jurista Luiz Flávio Gomes, do Instituto Avante Brasil, também salientou que o instrumento da delação premiada, se por um lado pode revolucionar os métodos investigativos do país, por outro “pode servir de instrumento de arbítrio, despotismo e tirania, com gravíssimas violações aos direitos e garantias fundamentais contemplados no nosso estado de direito”.
“O grande risco que, ao mesmo tempo, pode se constituir em fonte de uma enorme frustração coletiva, consiste na futura declaração de nulidade de muitas das diligências (judiciais ou policiais) da Operação Lava Jato, tal como já ocorrera com as operações Satiagraha e Castelo de Areia”, alertou Gomes.
Prisão temporária
A prisão temporária possui, como o próprio nome diz, um período específico de cinco dias para que os detidos sejam liberados. Nos habeas corpus, interpostos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região depois que tais prisões foram transformadas em preventivas, os advogados de defesa dos executivos presos ressaltaram três pontos em especial. Em primeiro lugar, que as prisões foram decretadas apenas com base em depoimentos de outros réus, em segundo, que não existiriam razões para mantê-los presos e, por último, que teriam como objetivo levá-los à confissão.
Com o indeferimento, as defesas recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão julgou três dos habeas corpus e deve julgar o quarto nos próximos dias. Nos três já decididos, o ministro Newton Trisotto apresentou relatório negando mais uma vez a soltura dos impetrantes baseando-se na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece ser incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar na instância inferior, com exceção de caso de flagrante constrangimento ilegal.
copiado www.brasil247.com/pt
Em quatro despachos para pedidos de habeas corpus, impetrados por advogados de executivos presos no início do mês por conta da sétima fase da operação, o procurador Manoel Pastana emitiu pareceres, no último dia 21, sugerindo a rejeição do pedido de soltura dos presos. Ele usou, como argumento principal, o fato de que as prisões devem ser mantidas “diante da possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal”.
'Evolução do Direito'
O procurador foi além, ao destacar que “o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos”.
Segundo declarou Manoel Pastana, em entrevista exclusiva ao sítio Consultor Jurídico, o direito precisa evoluir. “A figura da delação premiada é recente no direito penal brasileiro. Por isso, diante de uma regra que fala da conveniência da instrução de forma abstrata como causa para a prisão preventiva, é possível se interpretar que uma dessas conveniências seja forçar o réu a colaborar”, enfatizou.
O procurador disse que seus pareceres corresponderam ao que chamou de “entendimento avançado” do artigo 312 do Código de Processo Penal e se baseou no item que autoriza a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Mas assegurou que não distorceu os fatos quando defendeu tal entendimento.
A atitude de Pastana levantou o tom das críticas de operadores de direito e magistrados que afirmaram considerar a forma como foram feitas as prisões uma espécie de “extorsão de confissões”. O advogado Alberto Zacharias Toron, que atua na defesa dos diretores da empresa UTC, chegou a dizer que “quem aceitou colaborar com a delação, conseguiu ser liberado”.
Excessos e riscos
“O país inteiro está torcendo para que este escândalo tenha todos os seus ramais descobertos e os responsáveis punidos, mas precisamos ficar atentos para evitar que a vaidade ou exagero nas investigações levem a excessos que inviabilizem a legalidade da operação”, frisou nesta manhã o advogado Marcílio Lontra, do Rio Grande do Sul, durante congresso do Instituto de Direito Público, realizado em Brasília.
Na terça-feira (25), o jurista Luiz Flávio Gomes, do Instituto Avante Brasil, também salientou que o instrumento da delação premiada, se por um lado pode revolucionar os métodos investigativos do país, por outro “pode servir de instrumento de arbítrio, despotismo e tirania, com gravíssimas violações aos direitos e garantias fundamentais contemplados no nosso estado de direito”.
“O grande risco que, ao mesmo tempo, pode se constituir em fonte de uma enorme frustração coletiva, consiste na futura declaração de nulidade de muitas das diligências (judiciais ou policiais) da Operação Lava Jato, tal como já ocorrera com as operações Satiagraha e Castelo de Areia”, alertou Gomes.
Prisão temporária
A prisão temporária possui, como o próprio nome diz, um período específico de cinco dias para que os detidos sejam liberados. Nos habeas corpus, interpostos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região depois que tais prisões foram transformadas em preventivas, os advogados de defesa dos executivos presos ressaltaram três pontos em especial. Em primeiro lugar, que as prisões foram decretadas apenas com base em depoimentos de outros réus, em segundo, que não existiriam razões para mantê-los presos e, por último, que teriam como objetivo levá-los à confissão.
Com o indeferimento, as defesas recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão julgou três dos habeas corpus e deve julgar o quarto nos próximos dias. Nos três já decididos, o ministro Newton Trisotto apresentou relatório negando mais uma vez a soltura dos impetrantes baseando-se na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece ser incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar na instância inferior, com exceção de caso de flagrante constrangimento ilegal.
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