'Votação de doações deve ser anulada', diz jurista
Em entrevista a Paulo Moreira Leite, o jurista Luiz Moreira, que até abril foi integrante, em dois mandatos, do Conselho Nacional do Ministério Público, defende que "a mesa diretora da Câmara deve anular a votação [sobre financiamento privado], comprometida por um vício incontornável. Caso contrário, o próprio STF deve declarar sua inconstitucionalidade"; derrotado numa primeira votação, o financiamento privado foi reapresentado pelo presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para uma segunda decisão dos parlamentares, o que é proibido pela Constituição Federal, explica PML; agora, Cunha tenta mudar de assunto, colocando em pauta a votação da redução da maioridade penalA revelação, na sexta-feira passada, que a PEC sobre financiamento privado de campanha só foi aprovada através de um atalho constitucional, criou uma situação nova para os próximos dias. Ouvido pelo 247, o jurista Luiz Moreira, que até abril de 2015 foi integrante, em dois mandatos, do Conselho Nacional do Ministério Público, diz que "a mesa diretora da Câmara deve anular a votação, comprometida por um vício incontornável. Caso contrário, o próprio STF deve declarar sua inconstitucionalidade."
Só para recordar. O debate não envolve o mérito da discussão. O problema está no procedimento. Derrotado numa primeira votação, o financiamento privado foi reapresentado por Eduardo Cunha para uma segunda decisão dos parlamentares, quando o placar se inverteu: 66 deputados mudaram de lado e o projeto foi aprovado por 330 a 141. Mas ficou um problema fundamental e intransponível: a Constituição Federal define, no artigo 60, que "a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
Assim, se a Constituição tivesse sido respeitada, o assunto só poderia ser levado a discussão no ano que vem. Não é difícil imaginar as consequências disso. Para começar, a nova legislação de financiamento não poderia valer para as eleições de 2016, quando o país irá enfrentar aquilo que muitos analistas definem como um ensaio geral para 2018. Em segundo lugar, ninguém sabe qual será a conjuntura do país no ano que vem: será que Eduardo Cunha teria a mesma facilidade para arrebatar os 330 votos reunidos na semana passada?
Considerando que ocorreu, no Congresso, um caso de delito flagrante, na opinião de diversos juristas, o melhor a ser feito, do ponto de vista de Eduardo Cunha, é mudar de assunto. Isso explica a tentativa de colocar em pauta, de qualquer maneira, a discussão sobre redução da maioridade penal. Você pode ter qualquer opinião sobre a maioridade. Sou inteiramente contra mas a discussão não é esta. Do ponto de vista da agenda política, a maioridade representa, hoje, uma tentativa de mudar a agenda, escondendo que a Constituição foi alterada por um método nulo.
A entrevista de Luiz Moreira:
247 — O que se deve fazer com a PEC de financiamento de campanha, agora?
LUIZ MOREIRA: Cabe à Mesa Diretora da Câmara reconhecer que há um vício incontornável no processo constitucional, que deve ser sanado, e anular a votação. Se há consenso da maioria dos deputados federais sobre a necessidade de financiamento privado aos partidos políticos, eles devem aguardar a próxima sessão legislativa para aprovar essa matéria. Caso contrário, o Supremo Tribunal Federal deve suspender a proposição aprovada, a Emenda Aglutinativa 28/2015, declarando sua inconstitucionalidade, pois a espécie financiamento de empresa restou prejudicada com a reprovação do gênero financiamento privado aos partidos e aos candidatos.
247 — Há uma disputa jurídica em torno das votações ocorridas na semana passada, na Câmara dos Deputados, sobre financiamento de campanha. Qual a perspectiva constitucional da questão?
LUIZ MOREIRA — Surgiram dois problemas importantes próprios ao Processo Constitucional. Na terça, a Câmara dos Deputados rejeitou o financiamento privado, contido na emenda aglutinativa 22/2015.
Na quarta, a Câmara votou proposta trazida à colação como emenda aglutinativa 28/2015. Alega-se que, para tramitar sem vícios, a emenda aglutinativa deve ser subscrita por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, conforme prevê o art. 60, parágrafo primeiro da CF 1988. Outra objeção diz que a Câmara não podia apreciar matéria que restou prejudicada com a rejeição do gênero financiamento privado tanto aos partidos quanto aos candidatos, violando assim a segunda parte do parágrafo quinto do art. 60, da Constituição. Frise-se que a emenda aglutinativa 22, rejeitada na terça-feira, 26 de maio, continha proposta de financiamento privado por cidadãos e empresas tanto aos partidos políticos quanto aos candidatos. Em suma, a Câmara dos Deputados rejeitou a proposta de financiamento privado como gênero do qual o financiamento de empresas é espécie.
247 — Diz-se que há menos assinaturas que as necessárias para que seja válida a emenda aglutinativa. Esse argumento procede?
LUIZ MOREIRA — A questão envolve técnica legislativa. A emenda aglutinativa diz respeito ao modo pelo qual se chega a uma decisão legislativa. É um procedimento, portanto. A emenda aglutinativa resulta de uma fusão de propostas tidas por válidas. Se há em discussão matérias que cumpriram os requisitos constitucionais (o número de deputados que a subscrevem é um deles), então não há vicio na emenda aglutinativa.
No entanto, há uma peculiaridade nas emendas aglutinativas: por serem dependentes de uma matéria anterior que lhes vincula (daí a significação de aglutinar: fundir-se, juntar-se) a emenda se liga a outras matérias ou a um texto da matéria principal sob análise. Ocorre que a matéria principal (financiamento privado) foi derrotada com a rejeição da emenda aglutinativa 22/2015, prejudicando, nessa sessão legislativa, a apreciação de PEC sobre financiamento privado de campanha a partidos e a candidatos.
247 — Líderes podem assinar PEC em nome dos deputados por ele liderados, como ocorreu na quarta-feira?
LUIZ MOREIRA: Líderes representam as bancadas de seus partidos na respectiva casa legislativa. Podem apresentar emendas aglutinativas, mas suas assinaturas não suprem a exigência de quórum quando a votação é nominal, nos casos em que o quórum é qualificado (Leis Complementares, Proposta de Emenda à Constituição, apreciação de autoridade).
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