Tofolli porá a Justiça de joelhos e vai manter Lula preso?
Depois de ter as rodilhas marcadas de lama, não há grande esperança de que a Justiça não vá, outra vez, por-se de joelhos e inventar outras chicanas que impeçam que Lula, como é da lei, responda em liberdade, em grau de recurso, às armações que lhe preparou o hoje ministro da Justiça do entrante governo, Sérgio Moro.
Dias Tofolli, é verdade, é daqueles que fazem a corte suprema vergar-se mansamente, sem que sequer se precise ouvir o estalar do chicote, como os domadores fazem aos leões.
Mas, ao contrário do que aconteceu quando a liminar do desembargador Rogério Favretto foi atropelada e anulada à força – e só depois no Direito, mesmo na sua versão torta ali reinante – agora a situação é mais difícil.
Não há decisão de outro ministro sendo contrariada, o que poderia ajudar a simular um “conflito de competência”.
Como não se trata de decisão expressamente voltada para o ex-presidente Lula, será preciso, para anulá-la, usar-se de fraca argumentação do “perigo” que isso causaria, porque a decisão tomada pelo ministro Marco Aurélio não manda soltar indiscriminadamente, mas “ante exame de apelação”, no qual o juiz de execução deverá, para manter recolhido o preso, expor quais as razões de fazê-lo como prisão preventiva, por ameaça à ordem ou garantia do processo penal.
Assim, para anular “por cima” a decisão de Marco Aurélio Mello, Tofolli terá de assumir, expressamente, aquilo que informalmente todos já sabem: há uma “justiça especial” para tratar Lula, que inscreve como sua regra máxima a de que o ex-presidente não pode ser solto.
A alternativa mais simples seria fazer a juíza designada como executora da pena, Carolina Lebbos, ou o TRF-4, ambos notoriamente pertencentes ao “Direito Penal de Curitiba” encontrarem uma forma de dizerem que Lula, a esta altura, representa uma ameaça ao Estado, à vida social ou ao funcionamento dos tribunais.
E terá de ser rápido porque, como se disse, a defesa de Lula já protocolou seu pedido de soltura porque, como se disse, “seu encarceramento não está fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal [que trata da prisão preventiva], torna-se imperioso [portanto] dar-se imediato cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte”.
Talvez nisso, sim, haja certa verdade. Juiz algum, mesmo do Supremo, tem o direito de tratá-lo com a lei comum.
PS. Perdão, outra vez, pela ausência. Não é simples escrever dentro de um hospital, do qual conto sair amanhã ou depois, para “aguardar em liberdade” o resultado de exames , para definir a continuidade do tratamento. Mas, assim que colocado em “prisão domiciliar”, ao menos, retomo, na extensão possível, o ritmo do blog.
copiado http://www.tijolaco.net/blog/
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