Contribuição patronal e suas alterações introduzidas pela MP 563/2012

País - Sociedade Aberta

Contribuição patronal e suas alterações introduzidas pela MP 563/2012

Jornal do BrasilAline Valentim Corrêa*
No início de agosto entrou em vigor a Medida Provisória nº 563 de 3 abril de 2012, que, entre outras modificações legislativas, alterou os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, determinando novos critérios para o cálculo da contribuição social patronal para algumas atividades econômicas.
A partir da vigência da Lei 12.546/2011, alguns setores da economia deixaram de tributar o INSS sobre a folha de pagamento e passaram a tributar um percentual sobre o faturamento. Nessa oportunidade, a alíquota de 20% sobre folha de pagamento foi substituída por 2,5%, sobre o faturamento, para empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e, ainda,  1,5% para as empresas que fabriquem determinados artigos de vestuário, plásticos e derivados, entre outros.
Com o advento da MP nº 563/2012, houve uma redução do percentual aplicado sobre o faturamento das empresas listadas anteriormente. Assim, as sociedades que eram tributadas à alíquota de 2,5% passaram a ser tributadas a 2%, e aquelas que sofriam tributação a 1,5% passaram a tributar à alíquota de 1%.
Vale destacar que a relação de produtos definida pela referida MP é ampla, abarcando NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) não anteriormente previstos pela Lei nº 12.546/11. Destarte, é fundamental que cada empresa verifique se o produto fabricado consta no Anexo da MP nº 563/2012 para então se valer da referida desoneração da folha de pagamentos.
A priori, verifica-se que essa MP objetiva, principalmente, incentivar alguns setores da economia. Todavia, em alguns casos essa forma de tributação do INSS pode acarretar um aumento indevido da carga fiscal incidente sobre a atividade de determinadas empresas, visto que algumas delas apresentam uma estrutura enxuta de empregados e elevado faturamento.  Assim, é provável que nessas hipóteses ocorra um aumento significativo no recolhimento de tal contribuição.
Ante o exposto, cumpre ressaltar que apenas a análise do caso concreto possibilitará afirmar se as referidas alterações trouxeram benefícios/incentivos para os empresários dos produtos abrangidos pela MP nº 563/2012. Deste modo, caso o contribuinte entenda ter sido prejudicado ante as novas disposições, faz-se mister recorrer a profissionais de consultoria tributária visando a obter os subsídios legais para ingressar com medida judicial cabível para desconstituir tal obrigatoriedade.

* Aline Valentim Corrêa é associada da Branco Consultores Tributários.
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