Após censurar, DPF Erika processa criminalmente jornalista Após obter, em maio de 2016, no 8º Juizado Especial Civil de Curitiba, a censura de duas matérias do Blog, a delegada federal Erika Mialik Marena conseguiu abrir uma ação penal contra o editor desta página junto à 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Marcelo Auler

Após censurar, DPF Erika processa criminalmente jornalista

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Após conseguir a censura de duas reportagens do Blog, a delegada Erika apresentou queixa-crime contra o jornalista por matéria publicada na revista CartaCapital. Foto reprodução

Após obter, em maio de 2016, no 8º Juizado Especial Civil de Curitiba, a censura de duas matérias do Blog, a delegada federal Erika Mialik Marena conseguiu abrir uma ação penal contra o editor desta página junto à 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
A queixa crime apresentada em agosto de 2016 – inicialmente na Justiça Estadual que entendeu ser da competência da Justiça Federal – refere-se à reportagem “As marcas da Lava Jato” publicada na edição de 19 de fevereiro de 2016 pela revista CartaCapital.
No Blog, estão proibidas as reportagens Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/18) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão(22/03/16).
Antes de apresentar a queixa-crime contra o jornalista, a delegada ajuizou na 8º Vara Cível de Curitiba ação de indenização contra a Editora Confiança (responsável pela CartaCapital) e o autor da matéria. Reivindica uma indenização de R$ 100 mil. Além disso, tal como fez e obteve no 8º Juizado Especial Civil de Curitiba, tentou censurar a reportagem no site da revista.
A juíza Carolina Fontes Vieira em sua decisão negou a censura pedida pela delegada Érika. (Reprodução editada)










A juíza Carolina Fontes Vieira em sua decisão negou a censura pedida pela delegada Érika. (Reprodução editada)

Censurar, não – Ao rechaçar tal pedido, a juíza Carolina Fontes Vieira ressaltou que a pretensão da delegada “fere preceito constitucional”. Foi além. Mesmo considerando ser um “juízo de cognição sumária”, entendeu que a reportagem contestada pela delegada “se revela de interesse público” e que “as informações delineadas na exordial não parecem extrapolar o direito à informação” (grifo nosso). Na decisão a juíza esclarece:
A liberdade de imprensa embora não constitua em direito absoluto – na medida em que não existem direitos fundamentais ou mesmo bens constitucionalmente protegidos com tal característica – constitui-se em corolário do Estado Democrático de Direito, razão pela qual deve ser prestigiada no presente caso, eis que a notícia divulgada se revela de interesse público e, em um juízo de cognição sumária, por ora, não ultrapassa os limites da liberdade de expressão.
Vale dizer, entende-se que a liberdade de imprensa e de expressão encontra limites no próprio ordenamento jurídico, em especial nos chamados “direitos da personalidade”, entretanto, tais limites devem ser ponderados com cuidado, eis que, por ora, as informações delineadas na exordial não parecem extrapolar o direito à informação“. (grifo nosso).
A reclamação da delegada versa exclusivamente sobre um pequeno trecho, inserido em não mais do que 19 linhas, na quinta página da reportagem que se estende por 605 linhas editadas em 8 páginas da revista.
Tal como nas matérias censuradas no Blog, o trecho que é taxado pelo advogado dela como ofensivo (caluniador e difamador) e sensacionalista, fala do depoimento de um colega de Erika, o delegado federal Paulo Renato Herrera, à delegada federal Tânia Fogaça, da Corregedoria Geral do Departamento de Polícia Federal (COGER/DPF), em novembro de 2015, no Inquérito Policial (IPL) 737/2015.
Esse inquérito  investigação foi aberta a partir de informes elaborados pelo delegado federal Igor Romário de Paulo, chefe da Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado (DRCOR) da Superintendência Regional do DPF no Paraná (SR/DPF/PR). Com base em “fontes humanas”, jamais identificadas, criaram a versão da existência de um dossiê contra a Operação Lava Jato.
O IPL surgiu após a repórter Julia Duailibi divulgar no Estado de S. Paulo, em novembro de 2014, as postagens no Facebook de diversos delegados da Lava Jato em campanha pró-candidato tucano à presidência, Aécio Neves




A partir de um trecho de 19 linhas, meramente narrativo, inseridas no meio de um total de 605 linhas da matéria da revista CartaCapítal que tentaram censurar, o jornalista é acusado de sensacionalista.

Esse inquérito  investigação foi aberta a partir de informes elaborados pelo delegado federal Igor Romário de Paulo, chefe da Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado (DRCOR) da Superintendência Regional do DPF no Paraná (SR/DPF/PR). Com base em “fontes humanas”, jamais identificadas, criaram a versão da existência de um dossiê contra a Operação Lava Jato.
O IPL surgiu após a repórter Julia Duailibi divulgar no Estado de S. Paulo, em novembro de 2014, as postagens no Facebook de diversos delegados da Lava Jato em campanha pró-candidato tucano à presidência, Aécio Neves.
Exaltavam Aécio e criticavam duramente o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua candidata Dilma Rousseff.
Indiciamento revogado – Após identificarem Herrera como possível responsável por repassar as postagens do Facebook, surgiram os informes falando da existência de um dossiê com “informações sigilosas” contra a Operação.
O IPL 737 foi instaurado em 30 de março de 2015. Mais de dois anos depois, nada ficou provado. Jamais um dossiê foi encontrado. Além disso, vasculharam a vida dos supostos envolvidos e não obtiveram qualquer prova de ganhos ou mesmo alguma irregularidade.
Além de Herrera, foram alvo do IPL o ex-agente da Polícia Federal Rodrigo Gnazzo e dois advogados. Os quatro chegaram a ser indiciados por corrupção imaterial (após não encontrarem dinheiro ilícito com os mesmos, alegou-se que o interesse deles era a queda da chefia da Superintendência do DPF no Paraná).
Mas, até hoje o Ministério Público Federal (MPF) não formalizou denúncia por qualquer crime. Sem que o caso andasse, em fevereiro passado o juiz Marcos Josegrei, da 14ª Vara Federal Criminal de Curitiba, revogou o indiciamento de todos.
Foi nesse inquérito que Herrera, ao depor, em novembro de 2015, revelou à delegada Tânia a estratégia usada pela equipe da Lava Jato de vazar informações sigilosas à imprensa, como forma de garantir a continuidade das investigações.
Denúncias jamais investigadas – Não se limitou a isto. Falou ainda de outras irregularidades. Elas eram negadas pelos operadores da Lava Jato, mas acabaram confirmadas. Por exemplo, as escutas ilegais colocadas na cela de Alberto Youssef e no “fumódromo” da Superintendência.
Herrera imaginava que a Corregedoria do DPF fosse investigar as irregularidades. Houve sindicâncias que confirmaram a existência dos dois grampos ilegais, não por conta da denúncia de Herrera, mas pela confissão do agente de Polícia Federal, Dalmey Fernando Werlang. Já com relação aos vazamentos de informações sigilosas à imprensa como forma de “proteger” a Operação, nada foi feito.
O que decidiram investigar, através do inquérito 03/2015/COGER/DPF, instaurado a pedido do procurador regional da República Januário Paludo, foram os policiais federais que compareceram – após convocação – à CPI da Petrobras.
O procurador considerou criminoso repassar ao deputado federal Aluisio Mendes Guimarães Filho (PODE-MA), membro da CPI, a portaria que instaurou o IPL 737/2015.
A suspeita recaiu sob o delegado Mario Renato Fanton e o agente Dalmey Fernando Werlang. Fanton foi quem ouviu a confissão de Dalmey sobre os grampos e vem sendo investigado desde então. Sem tréguas.
Por conta da portaria entregue ao deputado, os dois acabaram indiciados pela delegada Tânia, pouco antes dela ser removida da Corregedoria Geral do DPF. Ou seja, as investigações de vazamento na Lava Jato também são seletivas.
Acusações levianas – Tanto a reportagem da revista CartaCapital, de fevereiro de 2016 – As marcas da Lava Jato – como as duas postagens do Blog censuradas citam o depoimento de Paulo Renato. Ele, porém, não foi identificado. À época, estava em tratamento de saúde, abalado com a perseguição que passou a sofrer dentro da SR/DPF/PR, após ser dado como “dissidente”.
Este depoimento, à época, estava em segredo de Justiça. Não chegou a ser uma barreira para que o jornalista dele tomasse conhecimento. Sabíamos, com garantias, que a prova do que noticiamos estava no IPL 737.
Também informamos da existência de uma representação – que a delegada Erika prefere chamar de ofício -, datada de 4 de outubro de 2005, na qual peritos e delegados federais, inclusive ela, queixaram-se do subprocurador geral da República, Eugênio Aragão.
Ele foi acusando de ir à Nova Iorque “influenciar as autoridades americanas a não repassar as informações solicitadas às autoridades de investigação constituídas e legitimadas”. Ou seja, delegados e procuradores da República brasileiros.
Aragão viajou em missão oficial determinada pelo então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. Comio concluiu o Inquérito Administrativo que ele respondeu, representava o procurador-geral da República “junto ao escritório do District Attorney de Manhattan, para tratar de assuntos ligados à cooperação jurídica internacional em matéria penal, e, em especial, a respeito da remessa de documentos necessários a instauração do Inquérito nº 2245, em curso perante o Supremo Tribunal Federal”.
Portanto, não estava por conta própria nem defendendo interesses de terceiros.
A representação dos policiais federais, segundo Aragão, antes de ser do seu conhecimento – o encaminhamento do Ministério Público Federal, por vias oficiais, foi do então diretor-geral do DPF, delegado Paulo Fernando Lacerda -, tornou-se manchete de primeira página da Folha de S.Paulo(edição de 05 de outubro de 2005). Acabou gerando uma sindicância interna contra Aragão. Nela, ele foi absolvido por unanimidade.
Acostumada a lidar com jornalista que veiculam informações ouvidas de fontes sem se respaldarem em documentos e provas, a delegada acreditou que o editor deste Blog não tinha provas do que noticiou.
Na ação cível que moveu no 8º Juizado Especial Cível de Curitiba – o que concedeu a censura respaldando se no Código de Processo Civil, atropelando a Constituição e decisões do Supremo Tribunal Federal – ela duvidou que provássemos o que afirmamos.
Consta da inicial assinada por sua irmã, a advogada Márcia Eveline Mialik Marena e apresentada no Juizado Especial Cível de Curitiba:
“Na primeira matéria, o Réu idealiza sobre uma representação que a Autora teria feito contra o ministro, sem, no entanto, provar (ou averiguar minimamente) essa informação”.
(…) “Na sequência das agressões e das falsas acusações, o Réu diz que a Autora é citada como uma “estrategista de vazamento da Operação Lava Jato”. Para ilustrar essa afirmação o Autor cita um inquérito de extremo sigilo, sobre o qual nem a CPI da Petrobrás obteve acesso ao conteúdo, e nem o Réu, que se tivesse tido acesso, com certeza publicaria informações mais substanciais, não meras fábulas e especulações de uma pessoa qualquer depondo ao vento”. (grifos nosso)
Ainda da inicial assinada pela irmã da delegada:
Da leitura das duas matérias está claro que o Réu publica informações falaciosas, sem fundamento e voltadas à intimidação dos integrantes da Operação Lava Jato”. (grifo do original).
Na queixa-crime apresentada no Rio, seu advogado, Nelson Wilians acusa:
com vistas a apresentar informações jornalísticas de cunho sensacionalistas e sem qualquer ênfase probatória, o querelado utilizou-se, em matéria veiculada pela revista “carta nova capital” (impressa e virtual – edição 888, páginas 20 e SS, de informações inverídicas, a qual ofende a honra (tanto objetiva, quanto subjetiva) da querelante – visto lhe ter sido imputado crime sem base de provas para tanto – visando atrair o público em geral, contudo, sem fulcro na responsabilidade profissional.” (grifo nosso).
 Respaldado em documentos – A suspensão do segredo de Justiça do IPL 737 permitiu – mais facilmente – a prova do depoimento de Herrera. Hoje ele está anexado tanto ao processo cível em Curitiba, como ao processo criminal na 10ª Vara Federal Criminal do Rio, mostrando que nada do que foi dito foi invencionice.

Da mesma forma, é difícil imaginar que a delegada acreditasse que o então ministro da Justiça, Eugênio Aragão, em entrevista ao Blog, inventasse a história de uma representação e a consequente sindicância gerada por ela. Nas duas ações que ela nos move já consta também o Parecer da Comissão que realizou o Inquérito Administrativo nº 1.00.002.000128/2005-11, da Corregedoria Geral do MPF.
Este parecer, de 17 de agosto de 2006, assinado pelos subprocuradores da República Eduardo Antônio Dantas Nobre, Flávio Giron e Zélia Oliveira Gomes, conclui:
Do que restou apurado por esta Comissão de Inquérito, não ficou comprovada a materialidade das faltas funcionais imputadas ao indiciado, sendo improcedente a acusação constante da notícia jornalística de fls. 01/02, bem como a representação de fls. 20/247, motivo pelo qual deve o Subprocurador-geral da República, Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, ser considerado inocente, nos termos do que dispõe o artigo 386, inciso II, do CPP, de aplicação subsidiária à Lei Complementar nº 75/93, por força do disposto no artigo 261 deste diploma legal.
Diante do exposto, a Comissão encaminha a esse egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal os autos do Inquérito Administrativo nº 1.00.002.000128/2005-11, juntamente com o presente parecer conclusivo, DELIBERANDO PELO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, nos termos do que dispõe o artigo 251, caput, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993”.

Na Ação Cível movida contra o Blog em Curitiba, nossa defesa, assinada por Rogério Bueno da Silva e Thaísa Wosniack, do escritório Rogério Bueno, Advogados Associados, além de anexar o depoimento de Herrera, a representação dos delegados e o Parecer da Comissão de Inquérito, arrolou como testemunhas o delegado Federal Paulo Fernando Lacerda – que encaminhou a representação ao MPF – e o próprio Aragão.
Ambos prestarão depoimento, por Carta Precatória, em Brasília, no próximo dia 5 de dezembro. Só depois disso o caso será julgado.
Na ação criminal do Rio, nossa defesa é feita – gratuitamente – pelos advogados Aline Amaral de Oliveira, Ana Carolina Soares e Lucas Rocha, capitaneados pelo titular do escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Associados.
HDs para a PF – Na audiência de conciliação da Ação Criminal, em 6 de outubro passado, o editor do Blog se dispôs a pleitear à CartaCapitalespaço para a delegada Érika manifestar sua posição sobre o que a matéria relatou. Isto, apesar de, em janeiro de 2016, ao estar em Curitiba apurando a reportagem, ter enviado e-mail a todos os delegados da Lava Jato pedindo para entrevistá-los (veja abaixo ilustração) sobre os vazamentos de informações sigilosas. Mas, como de hábito, eles nem se deram ao trabalho de responder.

No e-mail enviado em janeiro de 2016, antes da reportagem ser editada, pedimos entrevistas aos delegados, inclusive à delegada Erika. Mas não houve resposta.
Na mesma audiência, a delegada propôs sobrestar a ação desde que o editor do Blog concordasse em doar para a Polícia Federal dois HDs, de 2 Megabytes, para serem utilizados na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado. A proposta foi recusada não pelo valor das peças, mas por a doação significar o reconhecimento de um crime que não existiu.
O entendimento do Blog e de suas defesas – cível e criminal – é de que as reportagens jamais foram ofensivas, até por não terem sido opinativas, mas estritamente descritivas. Narrando fatos.
O juiz Elder Fernandes Luciano, considerando a falta de entendimento/conciliação entre as partes, determinou “o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação”.
Em sua decisão (leia a integra abaixo), entendeu que “a queixa-crime apoia-se em base empírica idônea e suficiente para fundar o juízo de suspeita razoável em desfavor do acusado”. Abriu prazo de dez dias para a contestação.
Rol das testemunhas – Na última quarta-feira (18/10), dentro do prazo, Luis Guilherme Vieira e seus colegas de escritório  protocolaram a contestação. Apontam, no mínimo, quatro incidentes processuais que justificam a rejeição da queixa-crime e a extinção da punibilidade do jornalista. Provocam ainda um incidente de Exceção da Verdade, no qual pretendem mostrar que tudo o que foi reportado na matéria da revista CartaCapital são informações “escanchadas e corroboradas por testemunhas, as quais já prestaram depoimento em apuratórios que tramitam/tramitaram pelo Departamento de Polícia Federal e pela Corregedoria Geral do Ministério Público Federal”.
Para isto arrolam duas testemunhas. O subprocurador-geral da República aposentado e ex-ministro da Justiça, Aragão, e o hoje economista Rodrigo Gnazzo, ex-agente da Polícia Federal em Curitiba.
Com os depoimentos de Gnazzo e Aragão “e demais provas legalmente aceitas, especialmente a documentação que segue anexada”, a defesa entende que se provará “serem os vazamentos prática estratégica e corriqueira no âmbito da operação Lava-Jato”. Por conseguinte, reitera que “seja extinta a punibilidade de Marcelo Auler”  quanto aos crimes que lhes foram imputados.
Além de suscitar a Exceção da Verdade para derrubar as acusações de calúnia e difamação, Luís Guilherme Vieira e os demais advogados sustentam que o jornalista “não elabora suas matérias com mentiras e criação de fatos. Em suas reportagens prevalece o interesse público, e não o interesse do público, como o bom jornalismo investigativo deve ser: responsável, eticamente praticado, em benefício da comunidade e para o fortalecimento da cidadania”.
Serão ainda  testemunhas da defesa os desembargadores federais Abel Gomes (no exercício da função) e Sérgio Feltrin, ex-corregedor, atualmente aposentado. Ambos pertencem ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), cuja jurisdição abrange os estados do Rio e do Espírito Santo.
Também comparecerão à Justiça arrolados pela defesa, o ex-procurador-geral de Justiça do Estado do Rio, hoje aposentado, Antonio Carlos Biscaia (que também foi Secretário Nacional de Justiça e deputado federal) e os experientes jornalistas Arnaldo César e Elio Gaspari.
Defendem os advogados na peça protocolada junto à 10ª Vara Federal Criminal que a reportagem foi redigida “com ‘animus narrandi’, nos limites do livre exercício de sua profissão, jornalista, e no âmbito das liberdades constitucionais de expressão e imprensa”.
Recorrendo às decisões do Supremo Tribunal Federal, lembram que o trabalho jornalístico – embora nem seja esse o caso da reportagem, meramente narrativa – admite sim a crítica a quem exerce função pública. Consta na contestação:
“(…) Ainda que o texto objeto da presente querela tivesse como escopo a crítica jornalística, o que não se observa com a simples leitura, já que detém caráter evidentemente informativo/narrativo, ela se traduz, como público e notório, em direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral. Isso porque o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”.
Independência e responsabilidade – Recorrer em juízo contra reportagens consideradas ofensivas é do jogo democrático.
No caso, porém, questionar informações que estão calçadas em documentos públicos cheira a tentativa de pressão contra jornalistas que, com independência, discutem a legalidade de determinadas práticas adotadas nas investigações policiais. Principalmente no caso de Blogs mantidos pelo esforço dos seus editores/colaboradores, com a ajuda dos seus leitores e seguidores.
Também pode ser uma forma de inviabilizá-los economicamente. Mesmo quando recebem apoio de defesas gratuitas por escritórios especializados, como no nosso caso do Rio de Janeiro, ou a valores simbólicos, como ocorre em Curitiba, os processos nos demandam tempo e recursos com custas judiciais, certidões, despesas em cartórios e em viagens, como as que fizemos a Curitiba e iremos fazer a Brasília.
Mas também são excelentes oportunidades para demonstrarmos que o jornalismo isento e independente não é sinônimo de irresponsabilidade, tampouco sensacionalismo.
copiado http://marceloauler.com.br/

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