Receita cria mais uma obrigação acessória

Receita cria mais uma obrigação acessória 

Jornal do BrasilRubens Branco* 
Como tenho repetido em diversas ocasiões, não existe no Brasil limite para o número de obrigações acessórias que podem ser exigidas do contribuinte brasileiro, que com elas se torna um verdadeiro escravo de informações que devem ser prestadas às autoridades sem que se saiba o verdadeiro motivo que justifique tal obrigação. Basta um burocrata decidir, está o contribuinte obrigado a prestar esta ou aquela informação que, diga-se de passagem, já é exigida pela Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) criada pela Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que em seu artigo 2º dispõe:
“Artigo 2º - As instituições de que trata o artigo 1º prestarão, por intermédio da Dimof, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços:
I - depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança;
IV - resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
V - aquisições de moeda estrangeira;
VI - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
VII - transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior”.
Ora, se na Dimof já constam todas as operações com conversão de moedas, por que outra IN agora solicita as mesmas informações?
São obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador de serviço residente ou domiciliado no Brasil e aqueles que transferirem ou adquirirem bem intangível, como marcas, patentes e royalties. Os dados referentes a essas operações deverão ser enviados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (ECA) da Receita. O envio deverá ser realizado até 30 dias da data da operação. Porém, para adaptação, esse prazo será de 90 dias até 31 de dezembro de 2013.
A IN traz um cronograma anexo com as datas para início de envio das informações, sendo que para algumas atividades já a partir de 1º de agosto de 2012 como, por exemplo, os serviços de construção, postais e de manutenção. É o tal custo Brasil que, apesar de todas as evidências, continua não fazendo parte das preocupações de nossa burocracia estatal, que pede, em dois formulários diferentes, as mesmas informações.
* Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.
Tags: Artigo, fazenda, receita, rubens branco, sociedade aberta, tributo 
COPIADO : http://www.jb.com.br/

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