Imóvel na planta: sonho ou pesadelo?
A compra
de um imóvel na planta é um sonho que pode se transformar em pesadelo
caso os prazos de entrega do apartamento não sejam cumpridos. A
negociação começa com a formalização da proposta de aquisição da unidade
e com a consequente assinatura do compromisso de compra e venda.
Porém, o que não se espera, e ocorre muitas vezes, é o atraso na
entrega do empreendimento e a cobrança de taxas e valores acima dos
permitidos por lei. Estas situações têm se tornado constantes em
consequência ao aquecimento do mercado imobiliário e vêm ocasionando
diversos problemas enfrentados pelos compradores com relação às
construtoras.
O contrato de compra e venda, na maioria das vezes, prevê o prazo de tolerância de atraso na obra de até 180 dias. Um prazo que tem sido tolerado pelo Poder Judiciário. Porém, após este período assiste ao promitente comprador o direito a indenização pela mora da construtora, condenação esta costumeiramente aplicada pela justiça no valor correspondente ao valor da locação do bem. Ou seja, em uma remuneração mensal equivalente a 1% do preço ajustado do imóvel, contado após o período de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves.
Outro direito que assiste ao comprador, que foi objeto de decisão do STJ, é que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais somente pode ocorrer a partir da entrega das chaves. Antes deste momento cabe à construtora quitar os débitos condominiais que passam a existir da instalação do condomínio, independentemente do que diga o compromisso de compra e venda. Na prática, as construtoras, após a instalação do condomínio, transferem a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais ao comprador mencionado — cláusula existente neste sentido no contrato de compra e venda, quando não lançam a cobrança de despesas para custeio do prédio com base no contrato de compra e venda que “permite”, em desacordo com o entendimento do STJ, a cobrança a partir do habite-se.
Algumas construtoras cobram ainda juros sobre as parcelas pagas antes da entrega das chaves, o que também é ilegal e já decidido pelo STJ. Somente após a entrega das chaves é que podem incidir juros. Até a entrega das chaves as parcelas podem sofrer a correção monetária pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC).
Goza o comprador do direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente do atraso, conforme estipula a Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP): “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
Quando o consumidor/comprador optar em rescindir o contrato, independentemente de motivo, entende-se razoável a retenção de até 25% do valor. Porém, se existir quebra contratual por parte da construtora, por exemplo, no caso de atraso superior aos 180 dias de tolerância, o consumir pode optar em rescindir o contrato e receber o valor integral pago devidamente corrigido.
* Rodrigo Karpat é advogado especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados - rodrigo@karpat.adv.br.
O contrato de compra e venda, na maioria das vezes, prevê o prazo de tolerância de atraso na obra de até 180 dias. Um prazo que tem sido tolerado pelo Poder Judiciário. Porém, após este período assiste ao promitente comprador o direito a indenização pela mora da construtora, condenação esta costumeiramente aplicada pela justiça no valor correspondente ao valor da locação do bem. Ou seja, em uma remuneração mensal equivalente a 1% do preço ajustado do imóvel, contado após o período de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves.
Outro direito que assiste ao comprador, que foi objeto de decisão do STJ, é que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais somente pode ocorrer a partir da entrega das chaves. Antes deste momento cabe à construtora quitar os débitos condominiais que passam a existir da instalação do condomínio, independentemente do que diga o compromisso de compra e venda. Na prática, as construtoras, após a instalação do condomínio, transferem a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais ao comprador mencionado — cláusula existente neste sentido no contrato de compra e venda, quando não lançam a cobrança de despesas para custeio do prédio com base no contrato de compra e venda que “permite”, em desacordo com o entendimento do STJ, a cobrança a partir do habite-se.
Algumas construtoras cobram ainda juros sobre as parcelas pagas antes da entrega das chaves, o que também é ilegal e já decidido pelo STJ. Somente após a entrega das chaves é que podem incidir juros. Até a entrega das chaves as parcelas podem sofrer a correção monetária pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC).
Goza o comprador do direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente do atraso, conforme estipula a Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP): “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
Quando o consumidor/comprador optar em rescindir o contrato, independentemente de motivo, entende-se razoável a retenção de até 25% do valor. Porém, se existir quebra contratual por parte da construtora, por exemplo, no caso de atraso superior aos 180 dias de tolerância, o consumir pode optar em rescindir o contrato e receber o valor integral pago devidamente corrigido.
* Rodrigo Karpat é advogado especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados - rodrigo@karpat.adv.br.
COPIADO http://www.jb.com.br/
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