Sem medida provisória, reforma trabalhista volta a perder validade para contratos antigos
Encaminhada ao Congresso como uma garantia, por parte do governo Michel Temer, de que a polêmica reforma trabalhista seria modificada após sua aprovação, ainda em 2017, a Medida Provisória 808/2017 perde sua validade nesta segunda-feira (23). Para continuar valendo, a MP deveria ter sido aprovada na Câmara e no Senado. Mas não passou sequer pela análise dos deputados. O fracasso se deve, sobretudo, ao desinteresse da base governista em levar o assunto adiante, como mostrou o Congresso em Foco.
O governo estuda adotar as mudanças previstas na MP em portarias ministeriais, decretos e projetos de lei. Como as medidas provisórias têm força de lei, elas perdem totalmente sua validade quando expira o prazo para o Congresso aprová-las. Ou seja, o que estava em vigor antes volta a prevalecer. A apresentação da MP foi resultado de um acordo feito no Senado. O líder do governo na Casa, Romero Jucá (MDB-RR), assumiu com os senadores o compromisso do Planalto de incluir no novo texto as alterações reivindicadas pelos parlamentares.
VEJA O QUE DEIXA DE VALER COM O VENCIMENTO DA MP:
Contratos antigos
A medida provisória permitia a aplicação, na íntegra, das novas regras em contratos anteriores ao início da vigência da reforma trabalhista. Com a queda da MP, prevalece o entendimento de que as mudanças trabalhistas não podem retroagir a acordos já estabelecidos antes da reforma.
12h/36h
Pela reforma trabalhista, é possível intercalar 12 horas de trabalho seguidas e 36 horas de descanso. Isso, porém, precisa ser negociado diretamente entre empregador e empregado por acordo escrito. Com a medida provisória, esse tipo de contrato seria restrito a empresas e trabalhadores do setor de saúde. Nos demais casos, a negociação deveria ser feita por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Trabalho intermitente
A MP excluía a multa de 50% da remuneração em caso de descumprimento contratual da jornada intermitente. Pelo trabalho intermitente, a remuneração é definida por hora trabalhada, sem carga horária fixa. De acordo com a nova regra, empregado e empregador poderiam definir em contrato os termos do eventual cancelamento do serviço por descumprimento de uma das partes.
Grávida
A MP determinava o afastamento da grávida de qualquer atividade insalubre durante a gestação. A reforma original prevê a possibilidade de continuidade de trabalho nessas condições. Para isso, é necessário que a grávida ou lactante apresente atestado médico autorizando a prestação do serviço.
Exclusividade
A medida provisória vetou a chamada cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores autônomos, criada pela reforma trabalhista.
Danos
A reforma original previa regras para o pagamento de indenizações por danos morais, sexuais, físicos, entre outros, em valor que variaria de 3 a 50 vezes o último salário recebido pelo empregado. A MP alterava a base do cálculo, que passaria a ser de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
A reforma original previa regras para o pagamento de indenizações por danos morais, sexuais, físicos, entre outros, em valor que variaria de 3 a 50 vezes o último salário recebido pelo empregado. A MP alterava a base do cálculo, que passaria a ser de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Comissão representativa
A reforma original autorizava a criação, em empresas com mais de 200 empregados, de uma comissão representativa para negociar com empregadores. A medida provisória impedia que essa comissão substituísse o sindicato da categoria nas negociações.
Prêmio
O texto da medida também permitia que sejam pagos em duas parcelas alguns prêmios concedidos ao trabalhador. Produtividade, assiduidade e méritos congêneres são os critérios considerados na premiação.
Gorjetas
A MP 808 determinava ainda que as gorjetas não fossem consideradas no cálculo de receita própria dos empregadores, reservando-se aos empregados. Normas coletivas de trabalho norteariam o rateio dos valores.
copiado http://congressoemfoco.uol.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário