Renan o chamou de “juizeco”. E Teori Zavaski, o que diz do Dr. Vallisney? Como a revista Época, como você vê reproduzido aí em cima, ensaia um “Sérgio Moro – Parte 2” com o Dr. Vallisney de Sousa, que determinou, sem maiores cerimônias, a invasão do Senado e...

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Renan o chamou de “juizeco”. E Teori Zavaski, o que diz do Dr. Vallisney?

Como a revista Época, como você vê reproduzido aí em cima, ensaia um “Sérgio Moro – Parte 2” com o Dr. Vallisney de Sousa, que determinou, sem maiores cerimônias, a invasão do Senado e...
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Como a revista Época, como você vê reproduzido aí em cima, ensaia um “Sérgio Moro – Parte 2” com o Dr. Vallisney de Sousa, que determinou, sem maiores cerimônias, a invasão do Senado e a prisão de seus funcionários, é útil transcrever trecho da decisão do Ministro Teori Zavascki onde se analisa a legalidade de seus atos:
(…) a principal diligência determinada pelo juízo reclamado se deu nas dependências do Senado Federal, na sede do Congresso Nacional. Fica portanto delineada, neste juízo de cognição sumária, a mais concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir medida liminar para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício do mandamento constitucional, decidir acerca da usurpação ou não de sua competência, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.
Os grifos são meus, para destacar que Zavaski fala de a mais concreta   (portanto, não vaga, abstrata, teórica) probabilidade (e não possibilidade) de violação de competência judicial estabelecida não numa lei qualquer ou mesmo num regimento, mas na Constituição.
É evidente que o Dr. Vallisney conhece a Constituição e sabe das competências que ela estabelece.
Poderia, sem qualquer prejuízo à investigação – uma vez que o juiz de 1ª instância  não poderia saber se há, de fato, escutas legalmente determinadas sobre os senadores, o que seria prerrogativa do STF autorizar e estaria coberto pelo mais rigoroso sigilo judicial – , ter remetido o pedido de busca e apreensão e o de prisão preventiva ao Supremo.
A pergunta passa a ser: por que não o fez?
Resposta possível seria  obter protagonismo e, como seu par de Curitiba, usar a repercussão midiática como fonte de legitimidade de tudo o que venha a decidir, no inacreditável feixe de poder que a distorção do princípio do juiz natural tomou no Brasil.
Alguns poucos tem todos em suas mãos.
Afinal, destaca a Época em sua chamada que “nas mãos” de Vallisney estão Lula, Eduardo Cunha, Marcelo Odebrecht…
Na quadra do preconceito, nada melhor que estabelecer o pré-conceito da “rigidez e destemor” judicial, como antes se conhecia no policial, como os “cana-dura” e, por aqui, na PM do antigo Estado do Rio, os “treme-terra”.
Como diz a filósofa Márcia Tiburi, em artigo recente, sob esta ótica ” o bom juiz é aquele que julga da forma que o povo desinformado julgaria, mesmo que para isso seja necessário ignorar a doutrina, as leis e a própria Constituição da República”. Destino que muitas vezes não têm aqueles “acusados de decidir contra o senso comum propagado pelos meios de comunicação de massa.”
Talvez já se pense em incluir uma cadeira de “propaganda e marketing” nos cursos de Direito, de agora em diante.

copiado  http://www.tijolaco.com.br/blog/

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