Fora da mesa
Ministros reformaram decisão baseada no artigo 857 da CLT, segundo o quala representação para instaurar ação é prerrogativa das associações sindicais.
Fora da mesa
Dissídio coletivo pode ser instaurado
sem presença de sindicato patronal
Os
dissídios coletivos podem ser instaurados sem a participação de
sindicatos patronais. Segundo decisão da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, não há lei
que exija a presença da entidade de classe que representa as empresas.
O fundamento havia sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas rebatido no TST. Mesmo com outro entendimento, os ministros da SDC mantiveram a decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra uma empresa do ramo portuário, uma vez que o dissídio só foi instaurado quando a companhia já tinha encerrado suas atividades no RS.
O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT-4, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente".
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.
Sem previsão
A decisão do TRT se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual "a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais". Mas, para a relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, "já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical".
Para a ministra, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela", ressaltou.
O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, "quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva". O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa à negociação coletiva, "é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo".
Efetividade da decisão
A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT-4 nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória.
"A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo", concluiu. A decisão foi unânime.
Legitimidade para contestar
Em 2015 a SDC havia entendido que, em casos excepcionais, a competência para ajuizar ações anulatórias de convenções coletivas pode se estender a sindicatos que não tenham participado da negociação. Com isso, a turma reconheceu a legitimidade do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac) para propor ação para pedir a revogação de cláusulas de um acordo coletivo do qual não participou, mas considerou que poderiam lhe trazer prejuízos.
A SDC também avalia que por não atuar como empregadora, a tomadora de serviços não tem o poder de negociar com a categoria profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 20012-77.2015.5.04.0000
copiado http://www.conjur.com.br/
O fundamento havia sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas rebatido no TST. Mesmo com outro entendimento, os ministros da SDC mantiveram a decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra uma empresa do ramo portuário, uma vez que o dissídio só foi instaurado quando a companhia já tinha encerrado suas atividades no RS.
O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT-4, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente".
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.
Sem previsão
A decisão do TRT se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual "a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais". Mas, para a relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, "já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical".
Para a ministra, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela", ressaltou.
O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, "quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva". O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa à negociação coletiva, "é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo".
Efetividade da decisão
A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT-4 nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória.
"A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo", concluiu. A decisão foi unânime.
Legitimidade para contestar
Em 2015 a SDC havia entendido que, em casos excepcionais, a competência para ajuizar ações anulatórias de convenções coletivas pode se estender a sindicatos que não tenham participado da negociação. Com isso, a turma reconheceu a legitimidade do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac) para propor ação para pedir a revogação de cláusulas de um acordo coletivo do qual não participou, mas considerou que poderiam lhe trazer prejuízos.
A SDC também avalia que por não atuar como empregadora, a tomadora de serviços não tem o poder de negociar com a categoria profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 20012-77.2015.5.04.0000
copiado http://www.conjur.com.br/
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