País
CNJ quer suspender liminares que impedem divulgação de salários
O conselheiro Wellington Cabral Saraiva, ouvidor do Conselho
Nacional de Justiça, solicitou à Advocacia-Geral da União que examine a
possibilidade de entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal, a fim de
suspender decisões judiciais que impediram a divulgação da remuneração dos
servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
No caso do Paraná, foram impetrados dois mandados de segurança no Tribunal de Justiça, pelas associações de servidores e de magistrados. O tribunal concedeu liminar suspendendo a publicação dos valores recebidos por seus magistrados e servidores. No TRF-4, com sede em Porto Alegre, uma decisão em agravo de instrumento suspendeu os efeitos da Resolução 151 do CNJ, a que determina a divulgação dos nomes dos servidores e magistrados e de seus respectivos vencimentos.
Manobra
“Ressalvada a análise a ser feita pela AGU, parece-me que a impetração de segurança e o ajuizamento de outras ações, em situações análogas à acima noticiada, constitui forma transversa de buscar tutela judicial para o descumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, mediante a usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal para examinar os atos do Conselho”, afirma Wellington Saraiva.
Ainda de acordo com ele, a tática de recorrer à Justiça é comum desde a instalação do CNJ, e se tornou mais freqüente em relação à Resolução 151: “Uma vez emitida determinação a alguns tribunais, as partes interessadas em obstar-lhe o implemento valem-se de ações as mais variadas (como a ação ordinária e o mandado de segurança)”.
Wellington Saraiva ressalta, no seu despacho, que a interpretação da Constituição “parece ser a de submeter ao STF todos os meios processuais de impugnação do conteúdo dos atos do CNJ, independentemente da roupagem formal que o interessado lhes dê e de sua criatividade ao fazê-lo”.
O conselheiro mandou ainda intimar a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) para que, no prazo de cinco dias, cumpra integralmente a deliberação do CNJ, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF: “Não cabe àquela corte trabalhista, em decisão administrativa, desprezar as normas baixadas por este Conselho ou ajustá-las ao que repute apropriado”.
No caso do Paraná, foram impetrados dois mandados de segurança no Tribunal de Justiça, pelas associações de servidores e de magistrados. O tribunal concedeu liminar suspendendo a publicação dos valores recebidos por seus magistrados e servidores. No TRF-4, com sede em Porto Alegre, uma decisão em agravo de instrumento suspendeu os efeitos da Resolução 151 do CNJ, a que determina a divulgação dos nomes dos servidores e magistrados e de seus respectivos vencimentos.
Manobra
“Ressalvada a análise a ser feita pela AGU, parece-me que a impetração de segurança e o ajuizamento de outras ações, em situações análogas à acima noticiada, constitui forma transversa de buscar tutela judicial para o descumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, mediante a usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal para examinar os atos do Conselho”, afirma Wellington Saraiva.
Ainda de acordo com ele, a tática de recorrer à Justiça é comum desde a instalação do CNJ, e se tornou mais freqüente em relação à Resolução 151: “Uma vez emitida determinação a alguns tribunais, as partes interessadas em obstar-lhe o implemento valem-se de ações as mais variadas (como a ação ordinária e o mandado de segurança)”.
Wellington Saraiva ressalta, no seu despacho, que a interpretação da Constituição “parece ser a de submeter ao STF todos os meios processuais de impugnação do conteúdo dos atos do CNJ, independentemente da roupagem formal que o interessado lhes dê e de sua criatividade ao fazê-lo”.
O conselheiro mandou ainda intimar a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) para que, no prazo de cinco dias, cumpra integralmente a deliberação do CNJ, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF: “Não cabe àquela corte trabalhista, em decisão administrativa, desprezar as normas baixadas por este Conselho ou ajustá-las ao que repute apropriado”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário