Ricardo Lodi: "Os direitos devem ser levados a sério"
O impeachment entre o espírito e a lei
Ricardo Lodi Ribeiro *
No parecer do relator da Comissão
Especial do Impeachment no Senado Federal, Senador Antonio Anastasia, aprovado
por 15 x 5 votos, ficaram mais claras as teses jurídicas que fundamentam a
caracterização como crime de responsabilidade as imputações atribuídas à
Presidente Dilma Rousseff concernentes no atraso de pagamento das subvenções
econômicas no âmbito do Plano Safra e na edição de seis decretos de abertura de
créditos suplementares. No entanto,
tais teses não amparam tais alegações como a seguir será demonstrado.
Em relação ao atraso do pagamento das
subvenções econômicas devidas pelo Governo Federal ao Banco do Brasil no âmbito
do Plano Safra, em 2015, considerado pelos denunciantes como operação de
crédito vedada pelo artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
ensejadora do crime de responsabilidade, o relatório sustenta que o conceito de
operação de crédito do artigo 29,
III, da LRF vai muito além do que há muito se conhece no direito privado, e do que
possa ser revelado pelo sentido literal do aludido texto legal, englobando todas
situações em que o Governo se torna devedor do banco público. Ao contrário do que ocorre nas chamadas
pedaladas fiscais, identificadas inapropriadamente como operação de crédito pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) emrelação às contas do Governo de 2014, e que
não são objeto do processo de impeachment, o inadimplemento de subvenções
econômicas no âmbito do Plano Safra sequer constitui adiantamento de recursos
que a União deva aos beneficiários de prestações públicas. Ricardo Lodi RibeiroNeste programa governamental a relação
de crédito se dá entre o Banco do Brasil e o agricultor. O Governo paga, de acordo com a Lei nº
8.427/92, uma subvenção econômica relativa à flexibilização dos juros praticada
pelos bancos. Ou seja, o BB empresta
dinheiro para os agricultores com taxas beneficiadas e o Governo lhe paga a
diferença entre a taxa de juros praticada e a taxa de mercado. Ora, do eventual atraso no pagamento da
subvenção econômica para o BB não nasce uma operação de crédito, e tampouco há
qualquer antecipação de pagamento que a União devesse aos agricultores. O que há é a prática de juros mais baixos do
que os praticados pelo mercado financeiro, devendo o Governo uma subvenção ao
banco em função dessa diferença.
Embora reconheça que tal interpretação
não deriva da literalidade do texto, o parecer do relator defende que a
aplicação do dispositivo ao caso decorre do espírito
da lei, baseado na ideia de responsabilidade fiscal.
O que o parecer do Senador Anastasia
denomina de espírito da lei, é
revelado na interpretação jurídica pelo aspecto teleológico da norma, que nos
revela a intenção reguladora do legislador.
De acordo com o raciocínio chancelado pela Comissão Especial, não se
nega que o inadimplemento das subvenções econômicas está contemplado por qualquer das expressões contidas na referida
norma legal, que define operação de crédito como “compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”, sendo a ela equiparada pelo §1º do mesmo
artigo “o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.”
E nem poderia ser diferente, uma vez que
o próprio texto não permitiria, sequer a fórceps, o enquadramento do
inadimplemento das subvenções econômicas no aludido dispositivo legal. Contudo, segundo o relator, a caracterização
deste como operação de crédito derivaria da cláusula geral, “outras
operações assemelhadas”
que, segundo a tese de sua excelência, autorizaria, em nome do princípio da
responsabilidade fiscal, que fossem atraídas para a disciplina da norma em
exame qualquer forma de endividamento, presente ou futura, do Governo com os
bancos públicos, decorrentes de quaisquer atos jurídicos sejam eles derivados
da vontade, da lei ou decorrentes de atos ilícitos.
O problema é que o inadimplemento de uma
obrigação ex-lege, como é o pagamento
de subvenções econômicas no âmbito do Plano Safra, não pode ser enquadrado em
qualquer dos sentidos possíveis oferecidos pela literalidade do texto legal, uma
vez que todos os institutos jurídicos elencados pelo artigo 29 da LRF guardam
traços comuns de semelhança, que delineiam o núcleo central de uma operação de
crédito, há muito revelada pelo Direito
Privado como sendo um contrato em que o credor bens fungíveis (geralmente
dinheiro) de seu patrimônio para o devedor, que se compromete a devolvê-lo, ou
o seu equivalente da mesma espécie e quantidade, em determinado prazo. Assim, a operação de crédito dá-se pela troca
de uma prestação presente pela promessa de uma prestação futura, pressupondo a
existência de um aspecto temporal e o elemento confiança. Quase sempre a
celebração do contrato de operação de crédito envolve o pagamento de juros pelo
devedor, o que, no entanto, não é elemento essencial do contrato. Aliás, a
presença de juros em um contrato não o caracteriza como operação de crédito,
uma vez que pode estar presente em qualquer relação contratual, especialmente
quando destina-se a mensuram o inadimplemento no cumprimento da obrigação por
uma das partes.
Note-se que esses elementos centrais
estão presentes em todos os negócios jurídicos elencados pelo art. 29 e o seu
§1º da LRF. Todos eles derivados da vontade, e não da lei. Todos eles envolvendo a transferências de bens
do credor para o devedor. Todos eles
prevendo a restituição de tais valores para o credor. As formas jurídicas adotadas em cada um dos
negócios jurídicos acima aludidos preservam esses elementos essenciais das
operações de crédito e a sua previsão pela lei revela uma enumeração
exemplificativa que não se desprende destes, sequer, no que se refere à
cláusula geral “operações assemelhadas”,
que não alcança, pois fora dos limites possíveis oferecidos pelo texto, outros
negócios jurídicos que não se assemelhem, a partir dos seus elementos centrais,
com os enumerados no texto.
Deste modo, o enquadramento do
inadimplemento de subvenções econômicas no conceito de operação de crédito do
art. 29, III, da LRF não deriva de um processo de interpretação da lei, mas de
uma tentativa de sua integração analógica a partir do ao recurso ao chamado de
princípio da responsabilidade fiscal.
Porém, tal iniciativa não é permitida em nosso ordenamento jurídico, uma
vez que as normas proibitivas, como a que deriva da combinação do art. 29, III,
com o art. 36, ambos da LRF, que veda a realização de operação de crédito entre
a entidade pública e o banco por ela controlado, não comporta integração, uma
vez que não oferece lacuna a ser colmatada. Deste modo, são vedadas apenas
aquelas operações previstas na norma vedatória. Ainda que assim não fosse, a
integração por analogia oferece a possibilidade de aplicação de uma norma
jurídica a casos nela previstos a partir de uma relação de identidade
valorativa entre as duas situações, o que evidentemente não se revela entre o
contrato de operação de crédito e o inadimplemento de uma obrigação ex-lege,
duas figuras que não guardam qualquer similitude. Aliás, nosso ordenamento jurídico não prevê
operações de crédito que não sejam derivadas da vontade, mas da lei. A expressão operação envolve um conjunto de meios convencionais empregados para
atingir a um resultado comercial ou financeiro, não englobando a obrigação
decorrente da prática de um inadimplemento contratual ou decorrente de lei.
Em sentido contrário, alega o relator da
Comissão Especial do Senado que a expressão operações
assemelhadas garante a prevalência do conteúdo sobre a forma, fazendo com
que a expressão operação de crédito seja aplicada a qualquer situação em que o
ente público passe a ser financiado pelo banco público. Esse raciocínio é bastante tortuoso porque a
prevalência do conteúdo em detrimento da forma é doutrina aplicável aos casos
de desarmonia entre os dois elementos, quando se admite o afastamento da forma
para o atingimento da essência do negócio jurídico que originalmente já era
subjacente a uma forma que com ela não se coadunava. Por certo, tal raciocínio não pode ser
aplicado ao Plano Safra que, desde 1992 vem produzindo os seus regulares
efeitos para os agricultores, instituições financeiras e Governo, não havendo
que se buscar em suas molduras legais outra natureza jurídica que não a de
subvenção econômica, obrigação decorrente da lei, e não do contrato, e que
jamais poderia ser transmutada para uma relação contratual de crédito.
Ao aceitar a tese de que operação de crédito
é conceito tão amplo que abarca todas as relações jurídicas em que a
administração pública venha, ainda que no futuro distante, se tornar devedora
em face do inadimplemento de suas obrigações, seria reconhecer que o Estado não
poderia sequer contratar com os seus bancos, diante da possibilidade, sempre
presente, de quedar-se inadimplente, promovendo o surgimento de um
financiamento, configurando um crime de responsabilidade, o que é tese que deve
ser afastada por absurda.
Por outro lado, o relator, a despeito de
não identificar qualquer ato da Presidente da República que pudesse, no âmbito
do Plano Safra, ser caracterizado como operação de crédito, procura extrair a
responsabilidade presidencial do dever de zelo compatível ao de direção
superior da Administração Pública Federal, nos termos do art. 84, II, da
Constituição Federal, confundindo a supervisão geral que o Chefe do Poder
Executivo tem sobre os seus subordinados, a quem pode delegar atribuições que
não lhe sejam exclusivas, com a atribuição originária de competência legal a
outra autoridade, cujo o feixe de atribuições concentra as atividades
inquinadas pelos denunciantes de atentatórias à Constituição. Na verdade, sendo as competências para a
gestão financeira das subvenções econômicas do Plano Safra atribuídas
diretamente pela lei ao Ministro da Fazenda, e não ao Presidente da República,
a conduta descrita no relatório jamais poderia ter sido atribuída à Chefe de
Estado.
Vale destacar que, embora o Plano Safra
exista desde 1992, o TCU nunca considerou que o inadimplemento da União no
pagamento de subvenções econômicas ao Banco do Brasil se caracterizasse como operação
de crédito. Ao contrário, chegou
inclusive negar a natureza jurídica creditícia ao saldo devedor do Governo nas
contas de suprimento com bancos públicos. Alegam os defensores do impeachment
que a jurisprudência do TCU dominante até 2014 não pode ser aplicada ao caso em
questão em razão ao montante e ao período de atraso dos pagamentos verificados.
Naturalmente que tal argumento não pode
ser aceito em razão da impossibilidade de se modificar a natureza de uma
relação jurídica em virtude dos montantes envolvidos. Seria tão disparatado quanto negar a
aplicação da jurisprudência de décadas do Supremo Tribunal Federal,no sentido
de não constituir crime de estelionato a emissão de cheque pré-datado sem
fundos a um caso concreto, em razão do alto valor do cheque. Deste modo, o
atraso no pagamento de uma subvenção econômica jamais poderia autorizar a sua
mutação em operação de crédito em razão do seu alto valor e do tempo decorrido
entre o vencimento e a liquidação da dívida.
Em relação à edição de seis decretos de
abertura de créditos suplementares em 2015, a alegação do relator de que a medida
constituiria violação do artigo 4º da LOA/15, que determina a compatibilidade
dos atos com a meta primária, parte do pressuposto que o atingimento dessas metas está
relacionado não só à execução financeira, mas também à programação orçamentária. Ou seja, de que a existência de insuficiência
das receitas para satisfazer as despesas conforme aferido pelo relatório
bimestral de receitas e despesas previsto no art. 9º da LRF teria o condão de
impedir a abertura de créditos suplementares, independentemente da
compatibilidade material de cada um destes com o atingimento da meta.
Tal construção, além ilegal, por ignorar
que o art. 4º,§ 1º da LRF, que estabelece que as metas fiscais contidas na LDO
são anuais, não se apoia em qualquer outro dispositivo,uma vez que a única
consequência que o art.9º da LRF estabelece para a insuficiência apurada pelos
relatórios bimestrais das receitas necessárias a suportar as despesas é o
contingenciamento do empenho dos gastos discricionárias, não produzindo
qualquer efeito em relação à previsão orçamentária, conforme indicado pela
denominação da seção IV desta última lei, onde se insere o referido dispositivo
legal:”Da Execução Orçamentária e do
Cumprimento de Metas”. Na verdade, o
raciocínio parte da confusão entre a gestão
financeira, relativa à execução dos gastos, submetidos à meta fiscal, e cujo
instrumento de atuação do Governo são os decretos de contingenciamento, como a
abertura de créditos suplementares que, por si só, não envolve a autorização
para o aumento das despesas e nem compromete o atingimento da meta primária. A
rigor, mesmo em face da abertura de créditos suplementares, se os relatórios
bimestrais não apontam a suficiência de receitas para fazer frente às despesas
do período, há o contingenciamento das despesas discricionárias, não havendo
que se falar em comprometimento da meta primária. Assim, é abertura de créditos
discricionários, por não alterar os limites de contingenciamento, não
influencia no atingimento da meta primária, objetivo vinculado à execução
financeira e não à programação orçamentária.
Deste modo, nos termos em
que os dispositivos análogos ao art. 4º da LOA/15, que nos últimos anos sempre
tem estado presentes na lei de orçamento, sempre foram interpretados pelas
consultorias jurídicas dos três poderes da República e pelo Tribunal de Contas
da União, tal condição estabelecida pela lei de orçamento para a abertura de
créditos suplementares por decreto não se traduz em impedimento para a sua
efetivação enquanto a meta primária não for cumprida pela integralidade do
Governo Federal à luz dos relatórios bimestrais, que não possuem esse papel,
mas da necessidade de verificação se a abertura de cada um desses créditos
agride ou não a obtenção da aludida meta.
Em outra construção juridicamente
inadequada, o parecer aprovado pela Comissão Especial do Senado afirma que o
superávit financeiro do ano anterior sempre tem o efeito negativo sobre a meta
primária quando aplicável em despesa primária.
Ou seja, na visão do relator, toda a receita decorrente de superávit
financeiro deve ser reservada a minorar o déficit primário. Na verdade, a tese enfrenta dois problemas
insuperáveis. O primeiro decorre do fato
da interpretação, que não tem qualquer lastro legal, apoiar-se na confusão
entre a gestão financeira e a autorização orçamentária. Ao contrário do que afirmado no relatório, a
abertura de crédito suplementar não altera em nada a meta primária pois não se
traduz em autorização para a efetivação do gasto, cujo o instrumento de
controle não é o orçamento, mas o decreto de contingenciamento. Em segundo lugar
por desconsiderar que quase sempre, no caso dos seis decretos em 99% das
situações, a receita decorrente de superávit financeiro e do excesso de
arrecadação tem vinculação à despesa específica, seja em função de lei ou de
convênios, não podendo ser gasta em outras finalidades conforme determinado no
parágrafo único do art. 8º da LRF. Logo,
é proibida a utilização desses recursos para a composição do superávit
primário, como parece sugerir o parecer, por destinação se traduziria em
violação das finalidades legais desses recursos que foram objeto de superávit
financeiro e de excesso de arrecadação.
Por isso, a utilização desses dois instrumentos necessários à abertura
de créditos suplementes não leva ao aumento dos gastos do Governo Federal como
um todo, o que constitui a preocupação da meta primária, mas ao aumento da
qualidade do gasto público por afetá-lo às finalidades das fontes que
autorizaram a criação de suas receitas.
Por outro lado, ainda que, como pretende
o relatório, a abertura de crédito estivesse condicionada, não à sua
compatibilidade material com a obtenção da meta primária, mas à circunstância
temporal de queno momento em que o decreto vem ao mundo jurídico exista plena
adequação de todo o Governo à meta primária, vale destacar que o art. 4º da
LOA/15 prevê uma condição futura e incerta, desrespeito à meta, cujo ocorrência
afastaria a eficácia dos decretos de abertura do crédito suplementar. Ou seja, uma condição resolutória cujo
implemento só seria possível verificar ao final do ano, haja visto o caráter
anual não só do orçamento, mas da própria meta, nos termos do art. 4º, §1º, da
LRF. Tendo a meta sido modificada pela
Lei nº 13.199/15, oriunda do PLN nº 5/15, o seu atingimento em 31/12/15, configurou
a ausência de implemento da condição resolutória que afastaria a validade dos
decretos. Com isso, estes são
confirmados pelo Congresso Nacional.
Naturalmente não pode o Congresso
Nacional, que convalidou os decretos de abertura de créditos suplementares por
lei, a partir de transparente discussão parlamentar sobre a necessidade de tal
norma para a validação dos atos presidenciais, poucos meses depois, venha a considerar
que tais condutas podem fundamentar crime de responsabilidade por falta de
autorização legal.
Cumpre destacar que a produção de
efeitos da lei que altera a meta em relação a todo o exercício financeiro é
matéria que já foi objeto de apreciação pelo TCU, em relação ao julgamento das
contas do Presidente da República em 2009.
Naquela oportunidade, a Corte de Contas entendeu os limites de
contingenciamento do exercício poderiam se referir à meta que fora objeto de
alteração por lei, mesmo que os decretos de contingenciamento já adequados à
nova meta tenham sido editados no período entre o encaminhamento do projeto de
lei para o Congresso e a sua aprovação.
Como fundamento para justificar a
aplicação retroativa da decisão em sentido contrário do TCU, em outubro de
2015, em relação aos decretos editados em julho e agosto do mesmo ano, o
relatório procura afastar a aplicação do precedente do TCU de 2009 sobre a
situação recente sob o argumento de que o que a Corte de Contas julgou naquela
época não era a possibilidade de abertura de crédito suplementar entre a data
do encaminhamento do projeto de lei que muda a meta primária e a sua aprovação
pelo Congresso Nacional, mas a possibilidade de as regras de contingenciamento
refletirem a nova meta proposta, durante a tramitação do projeto de lei a ela
relativo. O argumento não procede, uma
vez que a relevância do referido precedente do TCU está na possibilidade da
aprovação legal de uma nova meta poder ser aplicada em relação a
condicionamentos que a ela subordinam-se durante o tempo que a proposta
tramitou no Parlamento. Aliás, se a nova meta retroage para modificar os
limites de contingenciamento, fenômeno diretamente relacionado com o
atingimento do resultado primário, com muito mais razão é aplicável retroativamente
em relação à autorização para abertura de crédito suplementar, que não se refere
diretamenteà obtenção de superávit primário.
A segurança jurídica não admite que o
TCU, que em 2009 decidiu que a lei que modifica a meta aplica-se em relação a
todo o exercício, inclusive no que tange aos atos originados antes da sua aprovação,
e em outubro de 2015 modifique o seu entendimento para atingir a situações
ocorridas em julho e agosto do mesmo ano.
Mais grave ainda é considerar a possibilidade de caracterizar como
criminosa a conduta adotada de acordo com o entendimento jurisprudencial que
prevalecia ao tempo de sua prática e que foi referendada pelo próprio
Parlamento.
Como se vê, os
argumentos apresentados no relatório aprovado pela Comissão Especial do
impeachment não possuem fundamento jurídico, nada mais representando do que uma
tentativa de criminalizar a gestão da política fiscal em momento de crise, a
partir da adoção de novas e inadequadas formas de interpretar os institutos de
direito financeiro de modo a, artificialmente, gerar condutas que, em tese,
pudessem ser caracterizadas como crime de responsabilidade, em graves violações
ao devido processo legal, à segurança jurídica, e à previsibilidade das
condutas reprovadas pelo ordenamento.
Assim, a busca do espírito da lei não é implementada pelos recursos que o Direito oferece,
mas por uma visão subjetiva do intérprete a respeito da ideia de
responsabilidade fiscal que entroniza o equilíbrio orçamentário sobre todos os
outros interesses do Estado, inclusive sobre o pagamento de despesas
obrigatórias e vinculadas a finalidades específicas. Em outras palavras, em nome da garantia do
pagamento dos encargos da dívida pública em favor dos rentistas, admite-se o
inadimplemento do pagamento de salários, de prestações sociais, de compromissos
assumidos com fornecedores, procurando limitar pelo Direito as escolhas trágicas
de momentos difíceis em favor dos rentistas, criminalizando outras opções mais
adequadas aos interesses da população e às opções manifestadas pelo poder
soberano do povo.
Em outro giro, é
preocupante verificar que que em nome da previsibilidade do planejamento
orçamentário, se adote a possibilidade da criminalização de condutas que não
eram previstas como crime no momento em que foram praticadas. Fica patente que o motivo pelo qual o pedido
de impeachment vai avançando no Congresso Nacional em nada se relaciona com as
condutas que são formalmente atribuídas à Presidente Dilma, em uma completa
fragilização do regime presidencialista e da vontade democraticamente
manifestada pelo povo, soberano detentor de todo o poder.
Porém, como nos ensinou Ronald Dworkin, os
direitos devem ser levados a sério, o que, nesse caso, se faz ainda muito mais
necessário quando estamos diante da segurança jurídica, da democracia e das
garantias constitucionais, elementos pilares do Estado Democrático de Direito
instituído pela Constituição de 1988, que pôs fim um
longo período discricionário quando os direitos não eram levados a sério, como
agora parece sugerir o parecer aprovado pela Comissão Especial. * Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ copiado http://www.jb.com.br/sociedade-aberta
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