Infelizmente, como muito do que se produz juridicamente no Brasil, o que está nas entrelinhas do projeto aprovado não apenas reduz sua eficácia, mas o deturpa por completo. Em verdade, sob o nome de recall, propõe-se praticamente a adoção de um parlamentarismo mitigado.
Inicialmente, é importante entender do que se trata o recall. É historicamente identificado com o direito norte-americano, que permite ao povo decidir a revogação do mandato daquele agente político que não entregou o prometido.
Fundado essencialmente na ideia segundo a qual o Estado é uma grande empresa, que tem os cidadãos por patrões, o recall seria a demissão sem justa causa. O empregado não entregou o que dele se esperava, não é preciso aguardar o cometimento de uma falta grave para apeá-lo de sua função.
Assim, diferentemente do impeachment, que exige – ao menos em tese – o cometimento de um crime de responsabilidade, o recalldispensa as ideias de acusação e defesa.
Ainda que haja variação entre os diversos procedimentos adotados nos estados norte-americanos, em regra ele tem início com uma petição, assinada por número mínimo de eleitores, encaminhada posteriormente à autoridade que se pretende afastar do cargo. Esta pode, naturalmente, reconhecer sua inapetência, renunciando, ou convocar votação popular para que se ouça a palavra do detentor último da soberania: o povo.
Trata-se, em essência, de ferramenta de democracia direta, inserida em meio aos modelos de democracia representativa. Abre-se um canal a mais, além das eleições, para que o eleitorado se manifeste e decida.
Voltamos, então, ao que consta do projeto de emenda constitucional aprovado pela CCJ do Senado.
Ao contrário da tradição do instituto, o procedimento previsto na proposição amplia os poderes do Legislativo, não do povo. Conforme consta do substitutivo aprovado, uma parcela do eleitorado assinaria a petição pleiteando a revogação do mandato, encaminhando-a ao Congresso Nacional.
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