Brasil MP da Leniência viola divisão de poderes, diz PGR

Dilma violou divisão de poderes ao editar MP da Leniência, diz PGR

Tanto a Presidência quanto a AGU já se manifestaram na ação, defendendo a constitucionalidade da medida provisória

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BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff violou o princípio da divisão entre os poderes ao editar a medida provisória que tenta acelerar os acordos de leniência, segundo parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) enviado na segunda-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Falta de fundamentação mínima dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência revela impropriedade do(a) presidente(a) da República na utilização de medida provisória e, por conseguinte, caracteriza violação ao princípio da divisão funcional de poder", diz o parecer da procuradora-geral da República em exercício, Ela Wiecko.
A PGR opinou pela inconstitucionalidade da MP e pela concessão de medida cautelar para suspender o ato, editado por Dilma em 18 de dezembro do ano passado. O pedido foi feito pelo PPS, em ação direta de inconstitucionalidade protocolada no STF em 3 de fevereiro. A relatora é a ministra Rosa Weber. "De forma grave, inverte-se a lógica constitucional da divisão do poder e da prevalência da função jurisdicional, pois acordo na esfera administrativa (celebrado por órgão do Executivo) passa a prejudicar a jurisdição (prestada pelo Judiciário) da ação por improbidade", cita o parecer.
Tanto a Presidência da República quanto a Advocacia Geral da União (AGU) já se manifestaram na ação, defendendo a constitucionalidade da MP, os pressupostos de urgência e relevância necessários para a edição de uma medida nesse sentido e o texto assinado por Dilma, que "prestigia o papel do Ministério Público na celebração de acordos de leniência". A procuradora-geral da República em exercício não concordou com os argumentos da Presidência e da AGU.



Para editar a MP, Dilma alegou ser necessário preservar empregos, o que justificaria acelerar os acordos de leniência com empresas envolvidas em escândalos de corrupção, como é o caso das empreiteiras investigadas na Operação Lava-Jato. Segundo a PGR, a preservação de empregos já estava assegurada no formato de acordos de leniência previsto na Lei Anticorrupção, sancionada por Dilma em 2013 e que passou a contemplar esse tipo de acordo.
DELAÇÃO PREMIADA DAS EMPRESAS
A leniência para pessoas jurídicas é como a delação premiada para pessoas físicas. A empresa se compromete a colaborar com investigações e a ressarcir o erário, em troca de benefícios como a possibilidade de continuar a ser contratada pelo poder público.
A medida provisória de dezembro passou a prever que as empresas não mais precisavam admitir prática de crime para aderir a um acordo. Além disso, como revelou O GLOBO em reportagem publicada em 14 de fevereiro, dois pontos foram retirados da MP 15 dias antes de ser assinada pela presidente no Palácio do Planalto: a necessidade de reparação integral do dano causado aos cofres públicos e o estabelecimento de forma, prazo e condições para a reparação.
"O Ministério Público celebrou, até esta data, cinco acordos de leniência no curso do conhecido 'caso da Lava-Jato'. Portanto, não há falta de legislação que imponha urgência na normatização da matéria, e as normas existentes eram plenamente aptas a atender aos objetivos constitucionais, o que reforça a desnecessidade do açodamento na edição da norma atacada", argumenta Wiecko no parecer. "O novo regime, supostamente editado às pressas para fomentar a atividade econômica, não gerou um único acordo", continua.
A MP não contempla nem o caráter de urgência nem o de provisoriedade, conforme a PGR, o que pode gerar "insegurança jurídica" para as próprias empresas que decidirem aderir. Pelo menos dez empreiteiras investigadas na Lava-Jato formalizaram um pedido de leniência na Controladoria Geral da União (CGU).
Além disso, a medida tratou de alteração de matéria processual, o que é vedado, ao propor interrupção de prazos de prescrição e ao impedir ações de improbidade, conforme a interpretação da PGR. O texto interfere ainda no trabalho dos tribunais de contas, conforme a procuradora-geral.
‘REDAÇÃO CONFUSA E PERIGOSA’
A MP passou a prever que o Tribunal de Contas da União (TCU) só poderá se manifestar a respeito dos acordos ao fim da celebração, e não durante os processos, como antes havia definido o próprio TCU. "Processos em curso no TCU e nos dos estados poderiam ser sobrestados e depois arquivados por acordos firmados por milhares de órgãos de controle interno e outros milhares de órgãos de representação judicial e extrajudicial, tolhendo o exercício da competência constitucional das cortes de contas, inclusive para apuração dos danos ao patrimônio público decorrentes de atos objeto de acordo de leniência", escreve Wiecko.



A PGR também criticou o fato de a medida provisória ter revogado restrição prevista na Lei Anticorrupção, segundo a qual apenas a primeira empresa a manifestar interesse - dentro de um grupo de investigadas num mesmo esquema - tem direito a celebrar o acordo. "Se qualquer pessoa, física ou jurídica, a qualquer momento, puder celebrar acordo de leniência, não haverá incentivo a que se rompam os vínculos de silêncio e conivência que caracterizam, em grande medida, os ilícitos cometidos contra a administração pública", cita o parecer.
Em situações que não sejam de cartel, é admissível que mais de uma empresa celebre acordos de leniência, desde que os benefícios concedidos sejam menores e que haja informações novas na colaboração. "A possibilidade de acordos de leniência sem participação nem fiscalização do Ministério Público é contraproducente para a própria finalidade da medida provisória", escreve a procuradora-geral. Outro "contrassenso" é uma empresa entregar provas de um ato ilícito e não haver a necessidade de assumir culpa no episódio.
Já o artigo que tratou do ressarcimento ao erário tem redação "confusa e perigosa", segundo a PGR. "Acordo não pode estipular se a reparação do dano é obrigatória, pois a própria Constituição da República a exige. Reparação de dano ao patrimônio da sociedade não é sanção nem pode ser objeto de transação, não é faculdade a ser atenuada em acordo de leniência."
copiado  http://oglobo.globo.com/

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