Presidente do TRF-4 derruba nova ordem de soltura e mantém Lula preso


Presidente do TRF-4 derruba nova ordem de soltura e mantém Lula preso



Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz derrubou há pouco a segunda ordem de soltura do ex-presidente Lulaformalizada neste domingo (8) pelo colega de Corte Rogério Favreto. Além disso, Carlos Eduardo determinou que os autos do processo sejam devolvidos ao relator da Operação Lava Jato no TRF-4, o também desembargador João Pedro Gebran Neto.
Desembargador volta a ordenar soltura de Lula após Gebran negar habeas corpus
Com a decisão do presidente do TRF-4, põe-se fim, ao menos por hoje, o vai-e-vem de despachos entre desembargadores. Ao formalizar a devolução do processo e impedir a soltura do petista, revogando-se em consequência todas as decisões de Rogério Favreto, Carlos Eduardo reage a uma provocação do Ministério Público Federal (MPF) sobre o conflito de competência em torno da prisão de Lula.
Mais cedo, o MPF apresentou recurso contra a segunda decisão de Rogério Favreto a favor da soltura de Lula. Na peça recursal, o procurador regional da República, José Osmar Pumes, que estava de plantão neste domingo (8), reforçou a fundamentação jurídica de Gebran Neto, segundo a qual o colegiado competente do TRF-4 já deliberou pela permanência do petista na cadeia.
O plantonista rechaçou ainda um dos argumentos de Rogério Favreto para justificar a soltura – o de que a prisão do petista, mantido pelo PT como pré-candidato à Presidência da República, apesar de ser considerado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa, o tem prejudicado na corrida eleitoral. Para José Osmar, caso a justificativa fosse aceita, nenhum candidato poderia ser preso em ano eleitoral.
Para o presidente do TRF-4, a argumentação do advogado e deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), responsável pela formalização de um dos pedidos de habeas corpus, a respeito da violação dos direitos eleitorais de Lula já foi resolvida em outras demandas na Corte.
"Rigorosamente, a notícia da pré-candidatura eleitoral do paciente é fato público/notório do qual já se tinha notícia por ocasião do julgamento da lide pela 8ª Turma desta Corte", acrescenta Carlos Eduardo, para quem Rogério Favreto não possui poderes, mesmo na condição de plantonista, para reverter uma decisão colegiada relativa à prisão do petista.

Leia a íntegra da decisão:
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5025635-
16.2018.4.04.0000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Conflito Positivo de Jurisdição deduzido pelo Ministério Público Federal a modo incidental nos autos do Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR pelo qual requer -
a) que decida, liminarmente, com urgência, no sentido de que a competência,
nos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000, é da 8ª Turma desse Tribunal,
ainda que em regime de plantão, cabendo portanto ao relator da apelação
criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 a decisão sobre medidas urgentes nos
autos referidos;
b) determine a imediata retirada dos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000
do plantão e a sua remessa à egrégia 8ª Turma, para normal tramitação nos
termos do regimento e das leis processuais vigente.
Noticia que a liminar nos autos daquele habeas corpus foi deferida, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Luis Inácio Lula da Silva. Sustenta que a matéria veiculada no writ não se subsume àquelas
hipóteses que ensejam análise em plantão judiciário, razão pela qual o Des. Federal Rogerio Fravreto carece de competência para a apreciação do habeas
corpus.
Alega que o Des. Federal João Pedro Gebran Neto proferiu decisão naquele habeas corpus em sentido contrária àquela do Des. Federal Plantonista e esse fato - conflito de decisões em um mesmo processo - configura verdadeira hipótese de conflito positivo de jurisdição a desafiar decisão desta Presidência à
elucidação da controvérsia na espécie.
D E C I D O
A Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte, que trata da competência afeta ao plantão judiciário, literaliza -
Art. 3º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como
coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade
provisória;
c) em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que
objetivamente comprovada a urgência;
e) tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de
natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259, de 12/07/2001), limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo único. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o
depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por
escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor
credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada
delegação do juiz.
Art. 4º O Plantão Judiciário não se destina ao exame de pedido:
a) já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua
reconsideração ou reexame;
b) de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
d) de liberação de bens apreendidos. (sublinhei)
Os fundamentos que embasam o pedido de Habeas Corpus n.5025614-40.2018.4.04.0000/PR não diferem daqueles já submetidos e efetivamente analisados pelo Órgão Jurisdicional Natural da lide. Rigorosamente, a notícia da pré-candidatura eleitoral do paciente é fato público/notório do qual já se tinha notícia por ocasião do julgamento da lide pela 8ª Turma desta Corte. Nesse sentido, bem andou a decisão do Des. Federal Relator João Pedro Gebran Neto -
"(...)
1. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição de plantão não exclui
a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus. Desse modo, diante
de consulta formulada pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do cumprimento da
decisão e sendo a impetração distribuída em razão de atribuição para os feitos
relacionados à 'Operação Lava-Jato', chamo o feito a ordem.
Ademais disso, chama a atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão, haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº 50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (evento 171 - em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse.
Daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na impetração que a torna de
duvidoso cabimento. Em primeiro, porque a execução provisória da pena não
está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora. Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer seria cabível a impetração de habeas corpus. Em segundo, como processo de execução que é,
a Lei nº 7.210/84 prevê como cabível a interposição de agravo de execução.
Complementa-se o quadro de inadequação da impetração o fato de que o tema
já foi superado em inúmeras oportunidades. Ainda, a suposta manifestação de
interesse para cumprimento de pena em local da escolha do paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de execução
provisória.
Despacho o presente feito em caráter excepcional, portanto, tendo em vista
flagrante vício que está a justificar minha intervenção, vez que resta evidente
que o desembargador de plantão foi induzido em erro pelos impetrantes, pois
partiram de pressuposto de fato inexistente.
Anoto que não se trata de revisar os argumentos utilizados pelo impetrante e
pela decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por
ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator), mas a aptidão
desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos.
Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de prisão do ex-presidente
partiu da 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido. Não há qualquer conteúdo decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo vinculado à ordem da colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado de prisão. Sobre o tema da validade (existência) dos atos, lecionam Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho:
A inexistência jurídica se verifica quanto não existem os requisitos mínimos
necessário à qualificação de um ato como jurídico. Não obstante, podem existir alguns eventos no mundo dos fatos. Mas esses eventos são totalmente desconformes aos modelos jurídicos. O grau de desconformidade é tão intenso
que nem cabe aludir a um 'ato jurídico defeituoso' - existe apenas ato material,
destituído de qualquer carga jurídica. Lembre-se que essa categoria abrange
os comandos dos atos administrativos putativos, os quais podem gerar efeitos
jurídicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 438)
Também pertinente a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles:
Equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado - a invalidade - e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. (In. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 24 ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999. p.157.)
Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja do fundamento da
petição inicial, porque ataca ato judicial inexistente, seja da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto de fato, sofrendo do vício inicial por arrastamento. Essa, a propósito, é a essência da manifestação ministerial juntada ao evento 14:
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.
A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo,
verbis:
'Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo
merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o
efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da
indisponibilidade da liberdade.'
Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do
mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos
itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal,
nos autos citados.
Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência
para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, § 2º, desse
E. TRF4, o qual dispõe expressamente: 'O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior,
nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.'
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte.
Não fosse a inexistência de ato praticado pelo magistrado de origem, o que por si só leva à inexistência de decisão judicial cujo cumprimento de busca insistentemente cumprir, sem adentrar, neste momento, no mérito de ser ou não
caso de tomada de decisão em plantão, o fato é que tendo partido a decisão de
prisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a competência para revisão da decisão é da própria Turma ou de Tribunal Superior com competência recursal.
Nem uma nem outra coisa se aplica ao presente feito.
2. Descabe neste momento avançar mais do que isso, mas, em breve resumo, a
possibilidade de execução provisória da pena do paciente é matéria amplamente decidida em várias instâncias, inclusive perante o plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin), a saber:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a
ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.
A discussão, como se vê, encontra-se superada pelo indeferimento de
suspensão desse ponto específico do julgado em habeas corpus impetrados
perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estando o
paciente atualmente segregado em face de execução penal provisória tombada
sob o número 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que comporta recurso específico
e exclusivo da defesa constituída.
Registre-se, ainda, que em decisão proferida nos autos da Apelação Criminal
nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a Vice-Presidência desta Casa, indeferiu 'pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no parágrafo único do artigo 995, e no §5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme previsto no artigo 3º, do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma' (evento 225).
Dessa forma, ausente pedido suspensivo aos recursos especial e extraordinário, não haveria óbice à produção de efeitos do julgado. Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do paciente, agora se revela ainda mais latente. Destaca-se, também, que o recurso extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo específico para a Corte Constitucional.
No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação ao paciente. Nada obstante o habeas corpus
poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória
e regulamente representado, deve-se ter cautela.
Em casos semelhantes, tenho determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do
feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.
Essa, aliás, é a essência do que determina o art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que 'opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido', preservando-se, prioritariamente, o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes.
Na mesma linha, seguem decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin nos
HCs nºs 152.613 e 152.626. Confira-se:
2. De início, saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante
defesa técnica do paciente. Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal.
Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a contento.
Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se
 inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.
Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do 'se' e do 'quando' no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz. A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate.
Nessa mesma linha, o art. 192, §3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que 'Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.'
A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em geral não possuem
direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas. Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões.
Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica. A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício do seu encargo.
A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao caso. Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica. Em habeas corpus correlato (5010691-77.2016.4.04.0000/PR), também impetrado por terceiro, os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados, manifestaram-se em nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, registrando expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação extraordinária:
O Requerente expressamente não autoriza qualquer forma de representação
judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente esses são legalmente autorizados para tanto.
Em sendo assim, requer-se o NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus
impetrado perante esta Egrégia Corte.
Requer, por fim, que todas as intimação atinentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos Drs. Roberto Teixeira e Cristiano Zanin
Martins. DESTAQUEI
Em recente julgamento, a 8ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus interposto
por terceiro. Confira-se:
'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ART. 212, § 1º DO RITRF4. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RECURSO PRÓPRIO.
1. O art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que 'opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido', preserva o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes. Hipótese em que é válida a manifestação da defesa regularmente constituída.
2. não se admite a impetração de habeas corpus perante o próprio Tribunal que, ao julgar recurso de apelação, determina a execução provisória da pena, sendo o juízo de primeiro grau mero executor da decisão.
3. Questão superada pelo indeferimento de pedidos formulados pela defesa técnica constituída perante o STJ e o STF. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5013975-25.2018.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)
Para que não pairem dúvidas, nem mesmo a situação do impetrante WADIH
NEMER DAMOUS FILHO atrai raciocínio diverso. Calha explicar que a liminar concedida em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PARANÁ, examina contexto diverso. Naqueles autos, disse a impetrante:
'(a) que a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso;
(b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000;
(c) a execução provisória não é manejada em favor da Petrobras; (d) 'o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer ente estatal'; (e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória'.
Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim,
juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a
autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.
(...)"
Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ e a decisão de avocação dos autos do habeas corpus pelo Des. Federal Relator da lide originária João Pedro Gebran Neto há de ter a sua utilidade resguardada neste momento processual.
A situação de conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência. Nesse sentido, é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte -
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal
para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de
plantão do primeiro grau.
Nessa equação, considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em valer-se do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento Interno/TRF4R, art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.
Comunique-se com urgência à Polícia Federal e ao Ministério
Público Federal.
Dil. legais.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 40000566941v9 e do código CRC 3a4b4200.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 8/7/2018, às 19:30:44
 COPIADO https://congressoemfoco.uol.com.br/

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