É pior que 7 a 1. Na Justiça, a lei perde de 13 a 1. Veja o voto corajoso contra absurdos de Moro 00Moro: licença para violar a lei, dizem desembargadores

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É pior que 7 a 1. Na Justiça, a lei perde de 13 a 1. Veja o voto corajoso contra absurdos de Moro

Não é possível, e em escala muito mais grave, esconder o sentimento de vergonha ao ver um tribunal referendar, por 13 votos a um, a ação ilegal de um magistrado, como foi a de...
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Não é possível, e em escala muito mais grave, esconder o sentimento de vergonha ao ver um tribunal referendar, por 13 votos a um, a ação ilegal de um magistrado, como foi a de Sergio Moro ao divulgar as escutas ilegais que recebeu da Polícia Federal, onde não apenas extrapolou aquilo que tinha autorizado , mas coonestou a escuta ilegal do telefone da então Presidenta da república, Dilma Rousseff.
No entanto, foi o que fizeram os desembargadores federais do TRF-4, dando licença para que, a critério de Moro, este possa decidir agir ilegalmente quando achar que isso é para “o bem” da Lava Jato. Ou, melhor dizendo, para o bem dos seus inescondíveis desejos políticos.
Ao menos, embora de pouco consolo sirva, houve o “gol de honra” – honra, mesmo – de um único desembargador, que não se vergou à ditadura linchatória que parece ter se instalado no Judiciário. O desembargador federal Rogério Favreto,  único membro da Corte Especial daquele tribunal  a votar pela abertura de processo disciplinar contra o juiz Sergio Moro, merece, por isso, ter trechos do seu voto solitário transcritos, com grifos meus.
Para que, pelo menos, a gente possa achar que ainda há juízes no Brasil.
O magistrado [Sergio Moro], como se vê, defende posição contrária à proibição em abstrato da divulgação de dados colhidos em investigações. Todavia, essa tese, conquanto possa ser sustentada em sede doutrinária, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio no tocante a conversas telefônicas interceptadas, cuja publicização é vedada expressamente pelos arts. 8º e 9º da Lei 9.296/1996
O debate doutrinário é saudável. Todavia, não pode, porém, converter em decisão judicial, com todos os drásticos efeitos que dela decorrem, uma tese que não encontra fundamento na legislação nacional.
Ao assim agir deliberadamente, pode o magistrado ter transgredido o art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Outrossim, a tentativa de justificar os atos processuais com base na relevância excepcional do tema investigado na comentada operação, para submeter a atuação da Administração Pública e de seus agentes ao escrutínio público, também se afasta do objeto e objetivos da investigação criminal, mormente porque decisão judicial deve obediência aos preceitos legais, e não ao propósito de satisfazer a opinião pública.
Um segundo fator externo ao processo e estranho ao procedimento hermenêutico que pode ter motivado a decisão tem índole política. Mesmo sem juízo definitivo, posto que se está diante de elementos iniciais para abertura de procedimento disciplinar, entendo que seria precipitado descartar de plano a possibilidade de que o magistrado tenha agido instigado pelo contexto socio­político da época em que proferida a decisão de levantamento do sigilo de conversas telefônicas interceptadas.
São conhecidas as participações do magistrado em eventos públicos liderados pelo Sr. João Dória Junior, atual candidato à Prefeitura de São Paulo pelo PSDB e opositor notável ao governo da ex-­Presidente Dilma Rousseff.
Vale rememorar, ainda, que a decisão foi prolatada no dia 16 de março, três dias após grandes mobilizações populares e no mesmo dia em que o ex­-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi nomeado para o cargo de Ministro da Casa Civil.
Além disso, a decisão, no quadro em que proferida, teve o condão de convulsionar a sociedade brasileira e suas disputas políticas. Aliás, no dia dos protestos contra o Governo da Ex-­Presidente Dilma (13/03/2016), o próprio magistrado enviou carta pessoal à Rede Globo e postou nota no seu blog, manifestando ter ficado “tocado” pelas manifestações da população e destacando ser “importante que as autoridades eleitas e os partidos ouçam a voz das ruas”.
Ora, esse comportamento denota parcialidade, na medida em que se posiciona politicamente em manifestações contrários ao Governo Federal e, ao mesmo tempo, capta e divulga ilegalmente conversas telefônicas de autoridades estranhas à sua competência jurisdicional. O Poder Judiciário, ao qual é própria a função de pacificar as relações sociais, converteu-­se em catalizador de conflitos.
Não é atributo do Poder Judiciário avaliar o relevo social e político de conversas captadas em interceptação e submetê-­las ao escrutínio popular. Ao fazê-­lo, o Judiciário abdica da imparcialidade, despe-­se da toga e veste-­se de militante político.
Com efeito, o resultado da divulgação dos diálogos ­ possibilitada sobretudo pela retirada do segredo de Justiça dos autos, ­ foi a submissão dos interlocutores a um escrutínio político e a uma indevida exposição da intimidade e privacidade. Mais ainda, quando em curso processo de impedimento da Presidenta da República, gerando efeitos políticos junto ao Legislativo que apreciava o seu afastamento.
Penso que não é esse o papel do Poder Judiciário, que deve, ao contrário, resguardar a intimidade e a dignidade das pessoas, velando pela imprescindível serenidade.
00moro

00Moro: licença para violar a lei, dizem desembargadores

Atenção advogados, atenção juízes (os que restam), atenção acadêmicos de direitos: não usem mais a antes frequente expressão jurídica de que a lei é erga omnes, a lei vale para todos. A Corte Especial do Tribunal...

Atenção advogados, atenção juízes (os que restam), atenção acadêmicos de direitos: não usem mais a antes frequente expressão jurídica de que a lei é erga omnes, a lei vale para todos.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) decidiu que ela não vale para Sergio Moro.
Por 13 votos a um foi aprovado o relatório do desembargador Rômulo Pizzolatti que isenta Sergio Moro de responsabilidades funcionais por divulgar grampos feitos de forma duplamente ilegal, seja porque captados  já fora da vigência da autorização quanto, sobretudo, por  espionarem a Presidenta Dilma Roussef, que não estava sob a jurisdição do Imperador da Lava Jato.
Diz ele que a Lava Jato “constitui um caso inédito no Direito brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns.”
“A publicidade das investigações tem sido o mais eficaz meio de garantir que não seja obstruído um conjunto, inédito na administração da justiça brasileira, de investigações e processos criminais, a Operação Lava-Jato, voltados contra altos agentes públicos e poderes privados até hoje intocados”
Está entendido? Dane-se o sigilo telefônico quando ele servir, a critério exclusivo de um juiz, para fazer política.
Ou seja, se Moro, por conta própria, achava que Lula estaria “obstruindo” a Justiça ao, assumindo o cargo de Ministro da Casa Civil, passar à jurisdição do Supremo, tinha o direito de praticar a divulgação ilegal dos grampos. Porque, afinal, justiça é só com ele, o único juiz do Brasil, com o que parecem concordar os desembagadores, ao aprovar o voto que diz que “em tal contexto, não se pode censurar o magistrado, ao adotar medidas preventivas da obstrução das investigações da Operação Lava Jato”.
Portanto, se Moro achar conveniente, pode quebrar a lei.
Já temos a nossa versão do 007, licença para matar.
copiado  http://www.tijolaco.com.br/blog/

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