Projeto que pune abuso de autoridade não é tramoia de Renan; é garantia da democracia
Blog Reinaldo Azevedo
Projeto que pune abuso de autoridade não é tramoia de Renan; é garantia da democracia
Texto original é de 2009, de autoria de Raul Jungmann, e incorpora propostas de comissão formada sob os auspícios do Supremo
Eu
sempre fico especialmente incomodado quando a imprensa, em vez de ajudar
a esclarecer, investe na confusão. Na maioria das vezes, nem é por
má-fé. Mas não é menos verdade que jornalistas, no geral, são muito
suscetíveis ao que eu chamaria de “lobby do bem”. O que se isso quer
dizer? Acabam vocalizando, muitas vezes, a voz de verdadeiros militantes
políticos porque entendem que estes estão… do lado do bem!
Querem ver
uma coisa? O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) — sim, é
aquele dos 11 inquéritos; nem ele tenta esconder —, quer que o Senado
discuta um projeto que atualiza a Lei de Abuso de Autoridade. Sim, o
país tem uma: é a 4.898, de 1965. Está desatualizada.
Muito bem!
Imediatamente, a questão foi vista como uma forma de tolher a Lava Jato,
já que ele próprio é investigado em 11 inquéritos. Aí a coisa fica
difícil! Não é possível que a gente tenha de submeter agora toda e
qualquer coisa ao filtro ou à luz da Lava Jato. Que ela siga fazendo o
seu trabalho, mas o país é maior do que isso.
Atenção! O
texto que pode começar a ser debatido no Senado é de autoria do então
deputado Raul Jungmann (PPS-PE), hoje ministro da Defesa. Não saiu só da
sua cachola, não. Foi fruto do trabalho produzido por uma comissão
integrada pelo então desembargador Rui Stocco, pelo agora ministro do
Supremo Teori Zavascki, por Everardo Maciel, ex-secretário da Receita, e
pelo doutor Luciano Felício Fuck, assessor do ministro Gilmar Mendes.
Antes que
alguém saia berrando por aí que a lei contra o abuso de autoridade busca
coibir a Lava Jato — QUE NÃO EXISTIA EM 2009 —, convém que o texto seja
lido. A íntegra está aqui.
Atenção,
trata-se de projeto que busca combater o abuso de autoridade, não o
exercício da legalidade. Abuso de quem? De qualquer um que fale em nome
do estado: seja o presidente da República, seja o guarda de trânsito.
Eu estou
enganado, ou combater o abuso de autoridade, preservando direitos
fundamentais do cidadão contra o assoberbamento do agente estatal, é
coisa das democracias avançadas?
De fato, a
demanda por uma lei que defina com mais clareza o crime de abuso de
autoridade, punindo a conduta com mais rigor, é do Supremo. A comissão
que redigiu as propostas, que resultou no projeto de Jungmann, foi
instalada em 2009 pelo ministro Gilmar Mendes, quando presidia o
Supremo.
Leiam o
projeto. É curto. E me digam um só dispositivo ali que poderia limitar a
Lava Jato — a menos, claro!, que a operação pretenda se comportar ao
arrepio da Constituição.
No Artigo 2º, com efeito, estabelece o projeto:
São sujeitos ativos dos crimes previstos nesta lei:
I – agentes da Administração Pública, servidores públicos ou a eles equiparados;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Judiciário;
IV – membros do Ministério Público.
São sujeitos ativos dos crimes previstos nesta lei:
I – agentes da Administração Pública, servidores públicos ou a eles equiparados;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Judiciário;
IV – membros do Ministério Público.
Como se vê,
ninguém está acima da lei ou tem autorização para praticar abuso de
autoridade. E estou certo de que os membros do Ministério Público não
pretendem gozar dessa prerrogativa, certo?
Leio uma
reportagem em que se diz, em tom meio escandalizado, que o novo texto
pode punir o abuso até com a perda da função pública. Ora, isso já está
na lei de 1965.
Acho curioso que dois artigos, em particular, estejam sendo vistos como “anti-Lava jato”, a saber:
Art.
12. Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa
indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa
provisória ou preventivamente, seja ela acusada, vítima ou testemunha de
infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação de
informações aos meios de comunicação social ou serem fotografadas ou
filmadas com essa finalidade.
Pena – detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Pena – detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 13. Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.
Ora, por que seriam? A operação, por acaso, faz ou pretende fazer uma dessas coisas?
O Artigo 15 trata do uso de algemas. Lá se diz ser abuso de autoridade:
“Submeter o preso ao uso de algemas, ou de qualquer outro objeto que lhe tolha a locomoção, quando ele não oferecer resistência à prisão, nem existir receio objetivamente fundado de fuga ou de perigo à integridade física dele própria ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
“Submeter o preso ao uso de algemas, ou de qualquer outro objeto que lhe tolha a locomoção, quando ele não oferecer resistência à prisão, nem existir receio objetivamente fundado de fuga ou de perigo à integridade física dele própria ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
O que há de errado com esse texto? Algemas não devem ser um instrumento de humilhação. Ou alguém defende o contrário?
Não! O
projeto que pune o abuso de autoridade não protege bandidos da Lava
Jato. O texto oferece garantias ao cidadão comum, a todos nós, contra
ilegalidades praticadas por agentes do estado.
De fato, os setores xiitas do Ministério Público podem não gostar do Artigo 26, onde se lê:
“Art. 26. Induzir ou instigar alguém a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”
“Art. 26. Induzir ou instigar alguém a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”
E por que
essa ala do MP não gostaria disso? Porque endossa um anteprojeto de lei,
no bojo das tais dez medidas contra a corrupção, que cria “o teste de
integridade do agente público”. Trata-se de um despautério.
Quem vê Deltan Dallagnol falando não imagina que ele quer isto, prestem atenção:
“Art. 2º A Administração Pública poderá, e os órgãos policiais deverão, submeter os agentes públicos a testes de integridade aleatórios ou dirigidos, cujos resultados poderão ser usados para fins disciplinares, bem como para a instrução de ações cíveis, inclusive a de improbidade administrativa, e criminais.”
“Art. 2º A Administração Pública poderá, e os órgãos policiais deverão, submeter os agentes públicos a testes de integridade aleatórios ou dirigidos, cujos resultados poderão ser usados para fins disciplinares, bem como para a instrução de ações cíveis, inclusive a de improbidade administrativa, e criminais.”
Art. 3º Os testes de integridade consistirão na simulação de situações sem o conhecimento do agente público, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer ilícitos contra a Administração Pública.
Art.
4º Os testes de integridade serão realizados preferencialmente pela
Corregedoria, Controladoria, Ouvidoria ou órgão congênere de
fiscalização e controle.
Art. 5º Sempre que possível e útil à realização dos testes de integridade, poderá ser promovida a sua gravação audiovisual.
Art.
6º Os órgãos que forem executar os testes de integridade darão ciência
prévia ao Ministério Público, de modo sigiloso e com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, e informarão a abrangência, o modo de execução e
os critérios de seleção dos examinados, podendo o Ministério Público
recomendar medidas complementares.”
Ou por
outra: essa medida que o Ministério Público diz combater a impunidade é
um caso flagrante e escancarado de abuso de autoridade. É claro que o
caminho não é esse. Isso é coisa de estado fascista ou comunista.
Precisamos combater a corrupção seguindo as regras da democracia e do
estado de direito.
Concluo
O projeto que pune o abuso de autoridade é uma garantia para todos os cidadãos. Não vai proteger Renan Calheiros ou qualquer outro investigado nem vai diminuir as prerrogativas da Lava Jato. A menos, claro, que a Lava Jato tenha alguma intenção ainda não revelada de se colocar acima da Constituição.
O projeto que pune o abuso de autoridade é uma garantia para todos os cidadãos. Não vai proteger Renan Calheiros ou qualquer outro investigado nem vai diminuir as prerrogativas da Lava Jato. A menos, claro, que a Lava Jato tenha alguma intenção ainda não revelada de se colocar acima da Constituição.
Não tem, né?
COPIADO http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/e
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